Artigos | Postado no dia: 29 janeiro, 2025

Você sabe qual é o índice de correção monetária do seu plano de previdência complementar operado por entidade aberta?

O STJ reconheceu a impossibilidade da utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária nos planos de previdência complementar administrados por entidades abertas. 

Assim, há a possibilidade de repactuação do índice de correção monetária caso o seu contrato utilize a TR como índice de correção.  

Acompanhe a leitura para entender melhor os termos do Tema 977. 

O que diz o Tema 977? 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a TR não reflete adequadamente a variação do poder de compra da moeda, e portanto, ela pode ser substituída por índices mais adequados, como o IPC ou o INPC, por exemplo, para fins de reajustes de benefícios de planos administrados por entidades abertas de previdência complementar. Na falta de repactuação que especifique o índice, o índice que deve incidir é o IPCA-E. 

Essa mudança visa assegurar uma correção monetária mais justa. 

A correção monetária em questão pode ser aplicada tanto no contrato quanto na discussão do débito em sede judicial. 

É possível mover ação judicial contra a entidade aberta de previdência complementar? 

Sim, a via judicial pode ser a melhor alternativa para requerer a repactuação dos índices de correção monetária de um contrato de previdência complementar. 

É possível requerer a substituição da TR por índices mais justos e que reflitam mais efetivamente a perda do poder aquisitivo, quais sejam, INPC/IBGE, IPCA/IBGE, IGP-M/FGV, IGP-DI/FGV, IPC/FGV ou IPC/Fipe, o que tende a gerar um aumento dos valores corrigidos, compensando de forma mais adequada o usuário pelo tempo que passou esperando pelo recebimento do valor. 

Qual é o melhor índice de correção monetária? 

A definição do melhor índice de correção monetária a ser requerido na discussão judicial de um contrato de previdência complementar depende de diversos fatores. 

O IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), por exemplo, costuma ser bastante aplicado judicialmente, devido à sua capacidade de refletir melhor a perda do poder de compra. Não à toa, foi ele o definido no Tema 977 para aplicação nos casos em que o contrato é omisso quanto ao índice. 

Porém, outros índices, como o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), também podem ser favoráveis para recompor as perdas sofridas sobre o valor a ser recebido. 

É recomendável conversar com advogados especializados para eleger o melhor índice e a medida jurídica mais adequada para pleitear os valores devidos pela entidade administradora do plano ao usuário.