Artigos | Postado no dia: 12 julho, 2024

Rescisão unilateral do contrato de plano de saúde

A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde pela seguradora tem sido objeto de intensos debates nos tribunais brasileiros, principalmente em razão das denúncias acerca da prática, que tem prejudicado muitos segurados, dentre os quais, idosos e pessoas com necessidades especiais.

O Superior Tribunal de Justiça já proferiu decisão no sentido de que a rescisão só é válida se houver justa causa, como inadimplência ou fraude, e desde que respeitados os prazos de notificação prévia, nos casos de plano de saúde individual.

Tal entendimento visa garantir a continuidade do tratamento médico e a segurança jurídica dos consumidores, porém os casos devem ser analisados individualmente.

Nesse artigo, vamos conhecer algumas situações nas quais a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde pode ser feita pela operadora do plano, em quais situações essa rescisão é abusiva e quais são os principais direitos do beneficiário quando isso acontece.

O que é a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde?

A rescisão nada mais é que o “cancelamento” do contrato; ou seja: rescindir um contrato é encerrar a relação contratual.

Já a rescisão unilateral é o fim da relação por vontade de apenas uma das partes; o que ocorre, por exemplo, quando a própria seguradora decide colocar fim ao contrato de plano de saúde.

A rescisão unilateral pode ser motivada ou imotivada, devendo essa possibilidade estar prevista no contrato de plano de saúde e seguir o regramento contido na legislação.

A seguradora pode rescindir o contrato de plano de saúde unilateralmente?

A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por parte da seguradora é possível, devendo ter previsão contratual e seguir as regras legais e normas das autoridades competentes.

Todavia, antes de verificar a validade da rescisão, precisamos identificar se o plano é individual ou familiar, ou coletivo, vez que existem distinções entre eles.

Rescisão de plano de saúde individual ou familiar

O plano de saúde individual/familiar é aquele em que há adesão direta dos particulares, ou seja, o segurado contrata o plano diretamente da seguradora.

As seguradoras de plano de saúde só poderão rescindir o contrato referente à contratação de plano individual ou familiar em hipótese de fraude ou inadimplência, sendo que neste último caso, a mensalidade tem que estar vencida por prazo superior a 60 dias, consecutivos ou não, no período dos últimos doze meses de vigência do contrato.

Ademais, é imprescindível que a seguradora notifique o segurado até o 50º dia de inadimplência, alertando-o sobre o risco de cancelamento do plano.

Rescisão de plano de saúde coletivo

O plano de saúde coletivo é aquele em que há a intermediação da contratação, geralmente realizada pelo empregador ou por uma entidade de classe. Nos casos de planos de saúde coletivos, as normas sobre o modo de rescisão contratual devem estar dispostas no próprio contrato.

Todavia, o cancelamento contratual sem motivação só pode ocorrer após a vigência mínima de 12 meses e mediante a prévia notificação do segurado, com antecedência mínima de 60 dias, conforme entendimento do STJ.

Ainda, importante destacar que as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor se aplicam aos contratos de planos de saúde, exceto os operados na modalidade de autogestão, conforme já definiu o STJ.

Interrupção de tratamento médico com internação

Nos planos de saúde individuais ou familiares e nos coletivos, mesmo nos casos de ocorrência de rescisão unilateral regular pela seguradora, deverá ser garantida a continuidade da cobertura ao segurado que esteja internado ou em tratamento, até a efetiva alta, devendo ser mantido o pagamento das mensalidades, de acordo com decisões já proferidas pelo STJ.

Aspectos importantes sobre a rescisão de plano de saúde

Do mesmo modo que a seguradora tem o dever de notificar previamente o segurado quanto ao cancelamento do plano, o segurado também deve notificá-la, manifestando a vontade de rescindir o contrato.

Se o beneficiário desejar contratar um novo plano de saúde, é possível exercitar a portabilidade de carências, a fim de conseguir ser atendido por um novo plano sem a necessidade de cumprir novamente um prazo de carência ou CPT, conforme RN 438/2018, porém isso deve ser realizado antes da perda do vínculo com o plano atual. Se você teve seu plano de saúde rescindido e deseja  entender se a sua situação poderia se caracterizar como uma rescisão abusiva, procure ajuda especializada para verificar qual é a melhor forma de restabelecer a cobertura do plano de saúde ou o tratamento em andamento.