Artigos | Postado no dia: 15 outubro, 2024

Você sabe o que é herança digital?

A herança digital é um conceito emergente no direito sucessório, que abrange a transmissão de bens e direitos digitais após o falecimento de uma pessoa. 

Com o avanço tecnológico e a crescente digitalização das atividades humanas, o patrimônio digital, que inclui, uma variedade de ativos, como milhas aéreas, contas em redes sociais, e-mails, arquivos armazenados em nuvens, entre outros. tornou-se uma parte significativa do acervo hereditário.  

Em razão disso, o anteprojeto de atualização do Código Civil brasileiro visa regulamentar essa matéria, 

A regulamentação discutida visa proporcionar segurança jurídica e clareza sobre a destinação desses bens, estabelecendo diretrizes para o acesso e a gestão dos ativos digitais pelos herdeiros ou representantes legais. 

Acompanhe a leitura para saber mais. 

O que é herança digital? 

Herança digital é um conjunto de bens digitais, que podem ou não ter um valor financeiro. 

Alguns exemplos de bens que podem compor um patrimônio digital são: 

  • contas em redes sociais; 
  • assinaturas digitais (subscrições em serviços de streaming, por exemplo); 
  • senhas e informações de acesso a contas em serviços e plataformas online; 
  • milhas de passagens aéreas; 
  • avatars e skins em jogos; 
  • e-mails, fotografias digitais, arquivos; 
  • NFTs; 
  • criptomoedas; 
  • infoprodutos; 
  • e-books; 
  • ativos em geral que estejam armazenados em ambiente virtual. 

Quais bens digitais podem ser herdados? 

Em relação aos bens em geral na legislação civil brasileira, são transmissíveis aos herdeiros apenas os bens patrimoniais e que não sejam personalíssimos (pois os direitos personalíssimos são inalienáveis).

Alguns exemplos de direitos personalíssimos são: 

  • o nome; 
  • a honra; 
  • a imagem; 
  • a privacidade e/ou a intimidade; 
  • o corpo; 
  • os direitos morais de autor. 

Bens digitais relacionados a esses direitos não poderão ser objeto de sucessão.

Como a herança digital é tratada no Brasil? 

Por enquanto, a herança digital não é expressamente mencionada na legislação brasileira.

Afinal, trata-se de um instituto que passou a ser considerado como relevante para o Direito de Família e Sucessões há pouco tempo, conforme os bens digitais passaram a ter valor afetivo e financeiro reconhecidos, e conforme crescia a comoção social sobre a presença digital das pessoas após o falecimento. Por exemplo, em 2015, o Facebook passou a permitir que os usuários designem um “contato herdeiro” para gerenciar seu perfil após a morte. 

Até o momento, disposições testamentárias ou a partilha da herança digital seguem as regras gerais da legislação sobre Sucessões no Brasil, naquilo que for cabível.  

Nada obstante, em 2022, o Conselho da Justiça Federal aprovou o Enunciado 687, que dispõe: “O patrimônio digital pode integrar o espólio de bens na sucessão legítima do titular falecido, admitindo-se, ainda, sua disposição na forma testamentária ou por codicilo.”  

Além disso, gradualmente, novas decisões vêm sendo prolatados e consolidando entendimentos sobre a herança digital no Brasil, de modo que já existe fundamentação razoável para demandas judiciais sobre esse tema, ou ainda, para que a herança digital seja considerada no planejamento sucessório e nos procedimentos de inventário extrajudicial. 

Como será a herança digital na Reforma do Código Civil? 

O Anteprojeto de Reforma do Código Civil prevê um capítulo específico sobre Patrimônio Digital, que deve confirmar, de forma expressa, que “os bens digitais do falecido, de valor economicamente apreciável, integram a sua herança” (proposto artigo 1791-A). 

Se aprovada a Reforma, outros pontos de destaque sobre a herança digital são:  

  • O compartilhamento de senhas ou de outras formas para acesso a contas pessoais será equiparado a disposições contratuais ou testamentárias expressas, para fins de acesso dos sucessores, desde que tais disposições estejam devidamente comprovadas”; 
  • os herdeiros poderão requerer a exclusão da conta do falecido na rede social, ou a conversão da conta em um memorial, se o falecido não tiver deixado nenhuma declaração de vontade a respeito; 
  • se o falecido não deixar herdeiros ou representantes legais, suas contas em redes sociais deverão ser excluídas em 180 dias da comprovação do óbito; 
  • ficará proibido o acesso às mensagens privadas do falecido que estejam armazenadas em ambiente virtual, exceto se o falecido tiver permitido expressamente em vida ou se houver autorização judicial e comprovação da necessidade; 
  • entre outras disposições. 

Se você tem dúvidas sobre esse assunto ou se desde já tem interesse em dispor sobre sua herança digital, estamos à disposição para prestar esclarecimentos.