A empresa pode impedir o acesso do empregado não vacinado ao local de trabalho?

Muitos empregadores ainda estão confusos quanto à determinação da vacinação obrigatória dos colaboradores. Isso porque ainda existe uma parcela de brasileiros que não quer ser vacinada, seja por dúvida quanto à eficácia ou por convicção pessoal.

O Superior Tribunal Federal (STF) firmou entendimento, em dezembro do ano passado, de que a vacinação compulsória é constitucional, elucidando que a obrigatoriedade não pressupõe forçar, podendo a União, Estados e municípios, implementarem medidas restritivas para incentivar a vacinação.

Apesar do argumento da preservação da saúde da coletividade, enquanto não houver lei prevendo como requisito para manutenção ou admissão no emprego a vacinação contra o coronavírus, é desaconselhável a iniciativa do empregador de romper o vínculo empregatício. Com justa causa não seria possível, pois não haveria falta grave do empregado e sem justa causa não seria praticável, pois a dispensa poderia ser considerada discriminatória e, portanto, abusiva.

O papel da empresa é orientar e incentivar que a pessoa se imunize. A empresa, entretanto, pode escolher desligar o colaborador sem justa causa, pagando todas as verbas indenizatórias. A decisão do empregador pode levar em conta o risco de contaminação dos demais funcionários.

O Garcia & Garcia Advogados Associados está à disposição para auxiliá-lo(a) e esclarecer dúvidas sobre o tema. Nossos contatos: WhatsApp: (51) 99271-4042, (51) 2101-5151 ou pelo e-mail relacionamento@www.garciaegarcia.com.br.

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