Trabalhadores Domésticos: Desafios no reconhecimento do vínculo empregatício

Se tornou muito comum em nosso país a figura da “diarista”. Dada a informalidade pelo qual geralmente se dá a contratação desses profissionais, muitos não sabem que essa modalidade de prestação de serviços possui regras definidas em lei que regulamenta a profissão.

Antes de adentrar na seara do vínculo empregatício do trabalhador doméstico, é necessário definirmos a figura do diarista.

O contrato do diarista é autônomo, portanto, não há vínculo de emprego para com o contratante para o qual presta serviços.

Considera-se diarista aquele que presta serviços mediante remuneração pelas horas trabalhadas ou pelos dias trabalhados, sem qualquer vínculo de emprego, este profissional não possui direito a direitos trabalhistas como férias, 13º salário, vale transporte ou outros benefícios.

Dispõe a Lei Complementar nº 150/2020, que a diarista pode ser contratada para trabalhar por apenas dois dias por semana, na hipótese de a prestação de serviços se dar em mais de dois dias na semana, surge a possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício do trabalhador doméstico, conforme será explorado no presente.

VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO TRABALHADOR DOMÉSTICO

Em algumas situações a relação entre o trabalhador diarista e a contratante pode configurar uma relação de emprego. Mas quando isso acontece?

De acordo com a Lei Complementar 150/2015, configura-se vínculo empregatício convertendo-se o contrato autônomo do diarista em vínculo de emprego celetista na situação em que o trabalhador presta seus serviços de forma contínua, subordinada, além de apresentar-se ao local de trabalho mais de duas vezes por semana. Nessa situação, poderá ser configurado vínculo empregatício, passando a considerar o trabalhador um empregado doméstico.

Trabalho contínuo é aquele realizado de forma regular e frequente, sem interrupções significativas. Nesse contexto, se o trabalhador presta serviços em um número de dias maior do que o previsto para se manter na condição de autônomo, de forma frequente e sem interrupções, está caracterizado um dos requisitos da relação de emprego.

Além da continuidade/habitualidade, é necessário verificar a existência de outros elementos como a subordinação, onerosidade e pessoalidade.

A Subordinação ocorre quando o trabalhador está sujeito às ordens do empregador, isto é, se o trabalhador precisa cumprir as tarefas conforme as instruções recebidas, estando sob o comando do empregador, se caracteriza uma relação de hierarquia.

No caso de um diarista, se ele for orientado constantemente sobre como e quando executar suas atividades, isso pode ser um indicativo de subordinação.

A onerosidade se refere à remuneração pelo trabalho prestado. Ou seja, o trabalhador recebe uma contraprestação financeira pelo serviço. Se o diarista recebe pagamento regular em troca do trabalho realizado, essa relação apresenta onerosidade.

A pessoalidade significa que o trabalhador deve prestar o serviço pessoalmente, sem a possibilidade de enviar outra pessoa em seu lugar. Se o diarista é chamado especificamente para realizar o trabalho e não pode ser substituído por terceiros, a relação é pessoal, o que caracteriza mais um elemento do vínculo empregatício.

Quando esses quatro requisitos são verificados em conjunto, o contrato de trabalho pode ser considerado celetista, levando à obrigação de formalização da relação de emprego com o diarista.

DIREITOS DO DIARISTA RECONHECIDO COMO EMPREGADO DOMÉSTICO

Ao ter reconhecido o vínculo empregatício, o empregado doméstico passa a ter os mesmos direitos trabalhistas de qualquer outro trabalhador.

O trabalhador doméstico que tiver o vínculo de emprego reconhecido deverá receber o FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, 13º salário, Férias anuais de 30 dias, Adicional de 1/3 sobre as férias, Descanso semanal remunerado, Horas extras, Seguro-desemprego, Indenização compensatória de 40% do FGTS, Aviso prévio, Vale-transporte, Seguro contra acidente de trabalho, Auxílio-doença e aposentadoria.

O trabalhador doméstico tem direito ao pagamento de, pelo menos, o salário-mínimo vigente ou, quando aplicável, ao piso salarial fixado em âmbito estadual, isto quer dizer que caso não tenha recebido no mínimo essa remuneração durante seu contrato, terá direito ao recebimento de diferença salarial.

O empregador também deverá formalizar o contrato de trabalho do empregado doméstico, anotando a data de admissão, salário e condições de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

DIFICULDADES NO RECONHECIMENTO E NA FORMALIZAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Muitos empregadores e trabalhadores desconhecem os direitos e deveres previstos na legislação, como a Lei Complementar nº 150/2015, que regula o trabalho doméstico. A falta de informações claras dificultam o cumprimento das obrigações legais e, consequentemente, a formalização do vínculo.

No Brasil, há uma forte cultura de informalidade no trabalho doméstico, como os serviços são prestados em ambiente privado, a dificuldade em verificar as condições de trabalho e o cumprimento das normas trabalhistas contribui para a informalidade.

Neste cenário, é essencial que o trabalhador doméstico possa ter acesso a conteúdos como o presente que o ajudam a melhor entender sua situação profissional, fornecendo informação para que possa buscar amparo jurídico com um profissional de sua confiança.

O presente artigo tem apenas propósitos informativos e não constitui aconselhamento jurídico. É fundamental buscar a orientação de um advogado qualificado para obter instruções e direcionamento adequados de acordo com as circunstâncias específicas de cada caso. Se você tiver dúvidas, entre em contato conosco, estamos à disposição para ajudá-lo.

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