Artigos | Postado no dia: 17 setembro, 2025
Terceirizado em Telecomunicações: Direito ao Sobreaviso
O setor de telecomunicações é um dos mais dinâmicos da economia, sustentado por uma rede de profissionais terceirizados que garantem a continuidade dos serviços. Esses trabalhadores, muitas vezes invisíveis para o consumidor final, desempenham funções estratégicas — manutenção de redes, instalação de equipamentos, suporte técnico e atendimento emergencial.
Mas existe um ponto delicado na rotina do terceirizado em telecom: o regime de sobreaviso.
Para o trabalhador terceirizado em telecomunicações, o regime de sobreaviso é uma realidade quase constante. Muitos profissionais ficam de prontidão após a jornada, em finais de semana ou feriados, aguardando ordens para resolver panes técnicas, restabelecer serviços de internet, telefonia ou TV, sob pena de advertência ou até perda de oportunidades.
É importante ressaltar: essa disponibilidade não é gratuita. Mesmo quando o chamado efetivo não acontece, o simples fato de o trabalhador permanecer limitado, sem poder se deslocar livremente ou usufruir plenamente de seu descanso, já caracteriza sobreaviso e gera direito à remuneração. A Justiça do Trabalho reconhece que a restrição ao tempo livre do trabalhador precisa ser compensada financeiramente.
Afinal, se o trabalhador precisa estar disponível fora do seu horário normal de trabalho, ele tem direito a receber por isso?
O que é o sobreaviso?
Do ponto de vista jurídico, o sobreaviso está previsto no artigo 244, §2º, da CLT e consolidado pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Em linhas gerais, considera-se em sobreaviso o empregado que, fora da jornada regular, permanece à disposição do empregador, aguardando eventual chamado.
No contexto atual, o sobreaviso não se restringe apenas ao antigo modelo ferroviário (origem da norma). Com a evolução da tecnologia, o TST pacificou entendimento de que o uso de celular corporativo, rádio ou pager para atendimento eventual pode caracterizar sobreaviso, desde que a disponibilidade restrinja a liberdade do trabalhador.
O sobreaviso no setor de telecomunicações
Na prática, muitos terceirizados da área de telecom vivem essa realidade:
- Permanecem de prontidão, fora do expediente, aguardando chamados para resolver falhas técnicas;
- Têm escala de plantão nos fins de semana e feriados;
- Precisam atender ocorrências urgentes, sob pena de penalidade contratual da empresa prestadora de serviços.
Esse modelo, embora comum, não pode ser tratado como mera liberalidade do empregado. A jurisprudência é firme: se há restrição significativa à liberdade do trabalhador, há direito à remuneração de sobreaviso.
Impactos financeiros e jurídicos para o trabalhador
O reconhecimento do sobreaviso tem impacto direto na vida do trabalhador terceirizado. Em muitos casos, pode representar um acréscimo considerável na remuneração mensal, especialmente quando existem escalas semanais ou plantões frequentes. Esse valor não apenas compensa o tempo à disposição da empresa, mas também reafirma um princípio fundamental: o direito ao descanso e à desconexão não pode ser suprimido sem a devida contraprestação.
Além disso, exigir disponibilidade sem pagamento configura clara violação trabalhista. Nesses casos, o trabalhador pode buscar na Justiça a condenação da empresa ao pagamento retroativo de todas as horas de sobreaviso, acrescidas de reflexos em férias, 13º salário, FGTS e demais parcelas. Ou seja, o sobreaviso não é apenas um adicional — é um reconhecimento da dignidade e do valor do tempo do empregado.
Conclusão
O terceirizado em telecomunicações exerce papel essencial para garantir a conectividade do país. Contudo, sua disponibilidade fora do expediente regular não deve ser invisibilizada. O sobreaviso é um direito reconhecido pela Justiça do Trabalho e precisa ser respeitado.
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