Teletrabalho: Desafios e oportunidades no direito trabalhista brasileiro

O teletrabalho, ou trabalho remoto, tem se tornado uma prática cada vez mais comum no Brasil, especialmente após a pandemia de COVID-19. Este modelo de trabalho, que permite ao empregado exercer suas funções fora das dependências físicas da empresa, traz consigo uma série de desafios e oportunidades no âmbito do direito trabalhista brasileiro. Este artigo visa explorar essas questões, oferecendo uma visão abrangente sobre o tema.

Definição e Regulamentação

Conceito de Teletrabalho

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o teletrabalho é definido como a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

Legislação Aplicável

A regulamentação do teletrabalho no Brasil foi formalizada pela Reforma Trabalhista de 2017, através da Lei nº 13.467/2017, que inseriu o artigo 75-A e seguintes na CLT. Essas disposições legais estabelecem as diretrizes para a implementação do teletrabalho, incluindo a necessidade de acordo entre as partes e a responsabilidade pelo fornecimento de equipamentos e infraestrutura.

1.Desafios do Teletrabalho

1.1 Controle de Jornada

Um dos principais desafios do teletrabalho é o controle da jornada de trabalho. A CLT previa que o teletrabalho não estava sujeito ao controle de jornada, o que podia levar a abusos, como jornadas excessivas e falta de delimitação entre o tempo de trabalho e o tempo de descanso.

Atualmente qualquer empresa que tenha mais de 20 colaboradores seja no regime presencial, home office ou híbrido deve manter controle de jornada para todos os trabalhadores, exceto aqueles que remunerados por produção ou tarefa.

No Brasil, a maioria das contratações a remuneração se dá com contrapartida pela jornada de trabalho à disposição do empregador.

O controle de jornada pode ser visto pelo empregador como algo que prejudique a experiência e produtividade do trabalho, o que pode levá-lo a optar por modificar o contrato de trabalho para que a remuneração se dê por produção ou tarefa, evitando assim a obrigação de realizar o controle de jornada.

Nesse caso, é preciso ficar atento, pois a Consolidação das Leis do Trabalho não admite qualquer alteração que venha reduzir direitos dos trabalhadores, assim qualquer tipo de alteração que cause prejuízos ao trabalhador é vedada pela CLT.

Os controles de jornada chamados “britânicos”, ou seja, aqueles em que registrada a hora exata em que a jornada deveria se iniciar ou terminar e que não refletem a realidade da jornada de trabalho, continuam passíveis de serem invalidados, mesmo na hipótese de trabalho remoto.

Do mesmo modo, o controle de jornada deve ser assinado pelo empregado, não sendo possível que esse controle seja validado pelo superior hierárquico ou por pessoal do RH, devendo ser fornecidos meios para que o colaborador compareça para assinatura do controle de jornada ou assine eletronicamente.

Outro ponto introduzido na Consolidação das Leis do Trabalho é o fato de que o uso dos equipamentos do empregador pelo trabalhador não é considerado tempo à disposição do empregador.

A exceção à essa regra ocorre caso o empregado de fato consiga comprovar que nesse período houve prestação de serviços ao empregador, portanto, é importante que o trabalhador guarde registros desse histórico de atividades por qualquer meio que puder comprová-lo.

Assim, se o trabalhador comprovar que executou atividades à mando, orientação ou obedecendo ordens da empresa após ter registrado o término da jornada, as horas extras serão devidas ao trabalhador.

1.2 Jornada Híbrida

A jornada híbrida já era uma realidade prática, assim, a CLT passou a prever essa possibilidade.

Em seu artigo. 75-B § 1º, dispõe que o comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.

Ou seja, o contrato de trabalho pode prever o trabalho parcialmente presencial e remoto de forma concomitante.

1.3 Saúde e Segurança do Trabalho

A responsabilidade pela saúde e segurança do trabalhador remoto é outro ponto crítico. Embora o empregador deva fornecer orientações sobre medidas de segurança, a fiscalização e a implementação dessas medidas são complexas, dado que o ambiente de trabalho é a residência do empregado.

 1.4 Isolamento Social e Saúde Mental

O isolamento social e os impactos na saúde mental dos trabalhadores são questões relevantes. A falta de interação presencial pode levar ao sentimento de solidão e ao aumento de problemas psicológicos, como ansiedade e depressão.

 

  1. Oportunidades do Teletrabalho

2.1 Flexibilidade e Qualidade de Vida

O teletrabalho oferece uma maior flexibilidade para os trabalhadores, permitindo a conciliação entre vida profissional e pessoal. A redução do tempo gasto em deslocamentos pode resultar em uma melhor qualidade de vida e maior produtividade.

2.2 Redução de Custos

Para as empresas, o teletrabalho pode representar uma significativa redução de custos operacionais, como despesas com aluguel, energia elétrica e manutenção de escritórios. Além disso, pode ampliar o acesso a talentos de diferentes regiões, sem a necessidade de relocação.

2.3 Inclusão e Diversidade

O teletrabalho pode promover a inclusão de pessoas com deficiência e de trabalhadores que residem em áreas remotas, ampliando a diversidade no ambiente corporativo.

Considerações Finais

O teletrabalho representa uma mudança significativa no paradigma das relações de trabalho, trazendo tanto desafios quanto oportunidades. A adaptação a esse novo modelo requer uma abordagem equilibrada, que considere os direitos e deveres de ambas as partes envolvidas. A legislação trabalhista brasileira oferece um marco regulatório, mas é essencial que empregadores e empregados estabeleçam acordos claros e transparentes para garantir uma relação de trabalho justa e produtiva.

Este artigo buscou abordar de forma detalhada os principais aspectos do teletrabalho no contexto do direito trabalhista brasileiro, destacando os desafios e oportunidades que esse modelo de trabalho apresenta. É fundamental que as empresas e os trabalhadores estejam bem informados e preparados para lidar com as nuances dessa modalidade, garantindo assim uma relação de trabalho saudável e produtiva.

O presente artigo tem apenas propósitos informativos e não constitui aconselhamento jurídico. É fundamental buscar a orientação de um advogado qualificado para obter instruções e direcionamento adequados de acordo com as circunstâncias específicas de cada caso. Se você tiver dúvidas, entre em contato conosco, estamos à disposição para ajudá-lo.

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