STJ reconhece que hospital beneficente possui imunidade de IPI sobre a aquisição de insumos, medicamentos e equipamentos

Tire todas as suas dúvidas sobre a decisão do STJ reconhecendo que hospital beneficente possui imunidade de IPI sobre a aquisição de insumos

Um hospital ajuizou uma ação contra a União requerendo a imunidade do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) sobre as aquisições de insumos, medicamentos e equipamentos e a restituição dos valores pagos a esse título nos últimos 5 anos, alegando ser entidade beneficente de assistência social e que, por essa razão, teria direito à imunidade. 

Depois de muitos trâmites judiciais, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) reconheceu o caráter filantrópico do hospital e afastou a incidência da cobrança de IPI sobre a aquisição de insumos, medicamentos e equipamentos. 

Abaixo, trouxemos o que você precisa saber sobre o trâmite da ação até chegar nessa decisão e os impactos que ela pode causar. Boa leitura!

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Entenda os trâmites judiciais dessa ação 

Primeiramente, precisamos destacar que conforme o art. 150, inciso VI, “c”, da Constituição Federal é vedado instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços das instituições de assistência social, tendo a jurisprudência do STF (Supremo Tribunal Federal) pacificado o entendimento no sentido de que a referida imunidade abrange o Imposto sobre Produtos Industrializados.

Dessa forma, conforme anteriormente mencionado, o hospital ajuizou uma ação contra a União Federal requerendo a imunidade do IPI sobre as aquisições de insumos, medicamentos e equipamentos bem como a restituição dos valores atualizados pagos a título de IPI nos 5 anos anteriores à data da propositura da ação.

Em sua defesa, a União Federal alegou que a imunidade requerida pelo hospital não poderia ser concedida pois o hospital não é o contribuinte direito do IPI. 

No julgamento em primeira instância, a decisão reconheceu o caráter filantrópico do hospital e afastou a incidência da cobrança do IPI sobre as aquisições de insumos, medicamentos e equipamentos, condenando ainda a União Federal a restituir os valores pagos a título de IPI nos 05 anos anteriores à data do ajuizamento da ação. 

A União discordou do entendimento do juízo de primeiro grau e recorreu até o caso chegar ao STJ.

Após análise da demanda, o STJ proferiu a decisão no sentido de que, pelo hospital não ter finalidade lucrativa e não possuir capacidade contributiva, é considerado imune à tributação estatal.

Dessa forma, o STJ confirmou a decisão de primeira instância e reconheceu o caráter filantrópico do hospital, afastando a incidência da cobrança do IPI.

Ainda na decisão, o Ministro Og Fernandes alegou que o caso em questão não é de competência daquela Corte Superior, ou seja, do STJ. Entretanto, confirmou o entendimento de que por não almejar finalidade lucrativa e não possuir capacidade contributiva, as entidades assistenciais são consideradas imunes à tributação estatal.

O ministro, ao negar provimento ao recurso da União Federal, alegou que:

A par desse contexto, é possível concluir, então, que a entidade de que ora se cuida é imune, sim, ao Imposto sobre Produtos Industrializados – sendo irrelevante o fato de tratar-se de contribuinte de fato ou de direito, pois, repise-se, o importante na hipótese é o intento do legislador constituinte ao conferir-lhe tratamento imunizante amplo – o qual, a despeito de se encontrar disposto no capítulo do CTN que trata dos Impostos sobre a Produção e Circulação.”

Para verificar a decisão proferida no Agravo em Recurso Especial (AREsp nº 1912327/MG) na íntegra, clique aqui. 

Cumpre ressaltar que o entendimento majoritário das Cortes Superiores já se dava no sentido de que os hospitais reconhecidos como entidades beneficentes têm imunidade com relação aos impostos sobre o patrimônio, inclusive, sobre o Imposto sobre Produtos Industrializados.

Ficou com alguma dúvida em relação a esse julgamento? Então, conte com quem entende do assunto para auxiliar você e entre em contato agora mesmo com a nossa equipe de advogados especializados. 

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