STF reafirma a prevalência do negociado sobre o legislado em acordos ou convenções coletivas

Tire todas as suas dúvidas sobre a decisão do STF que reafirma a prevalência do negociado sobre o legislado em acordos ou convenções coletivas.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou e deu provimento por maioria dos votos, no dia 02/06/22, ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633 ou Tema 1.046, com repercussão geral.

A tese fixada dispõe que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

Com essa decisão, a corte reafirmou a prevalência do negociado sobre o legislado, em acordos ou convenções coletivas de trabalho, limitando ou suprimindo direitos trabalhistas, desde que respeitem os direitos indisponíveis e assegurem um patamar civilizatório mínimo ao trabalhador.

Continue conosco para entender mais sobre os impactos dessa decisão. 

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Entenda o posicionamento do STF 

A Lei 13.467/2017 já havia inserido em seu artigo 611-A um rol exemplificativo de casos em que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho teriam prevalência sobre a legislação infraconstitucional quando tratam de determinados assuntos.

De contrapartida, a Reforma Trabalhista também estabeleceu um rol taxativo de cláusulas normativas que são consideradas ilícitas para efeitos de negociação em convenção coletiva e em acordo coletivo de trabalho. 

Dessa forma, ao mesmo tempo que a Lei 13.467/2017 garantiu um maior poder aos acordos e às negociações coletivas, criando uma certa flexibilização, limitou alguns pontos de serem matérias dessas negociações. 

Mesmo após essa regulamentação, ainda havia matérias que causavam dúvidas se iria prevalecer o negociado em acordos ou convenções coletivas sobre o legislado.

Assim, a decisão visou regulamentar essa problemática da Justiça do Trabalho. Segundo dados disponibilizados pelo Supremo Tribunal Federal, havia mais de 66 mil processos paralisados na origem à espera dessa decisão. 

O resultado do julgamento definiu que normas estabelecidas em acordos e convenções coletivas de trabalho prevalecem sobre a legislação em caso de restrição ou supressão de direito não assegurado pela Constituição Federal, servindo de jurisprudência para outros processos com questionamentos sobre a prevalência ou não do negociado sobre o legislado, uma vez que o tema conta com repercussão geral. 

Entenda o caso concreto

O caso concreto do julgamento em questão trata das horas in itinere (de percurso). Caso em que a corte havia negado a validade de uma cláusula aprovada em negociação coletiva, a qual visava a substituição do pagamento pelo tempo gasto no deslocamento entre a casa e o local de trabalho pelo fornecimento de transporte aos empregados.

A tese vencedora, do relator ministro Gilmar Mendes, reconheceu e deu provimento ao recurso, reformando o acórdão recorrido e assegurando a validade da negociação coletiva de trabalho em pauta. 

O relator ministro Gilmar Mendes baseou sua tese no entendimento de que as negociações podem vir a restringir direitos, desde que não venham a ferir o patamar civilizatório mínimo, ou seja, não podem estar em desacordo com as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores na Constituição Federal, nos tratados e convenções internacionais incorporados ao direito brasileiro, bem como, nas normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores.

No caso concreto, o ministro entendeu que, de acordo com a jurisprudência do STF, a questão trata diretamente do salário e da jornada de trabalho, temáticas em que a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho.

O resultado se deu pela maioria dos votos, ocasionando em um placar de 7 a 2 pela prevalência do negociado sobre o legislado. Votaram a favor da tese do ministro Gilmar Mendes, os ministros André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Dias Toffoli e a ministra Cármen Lúcia. O ministro Edson Fachin e a ministra Rosa Weber consideraram inadmissível que a negociação coletiva se sobreponha à vontade do legislador constituinte, e os ministros Luiz Fux, presidente do STF, e Ricardo Lewandowski não participaram da sessão.

Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou que a negociação coletiva é um importante direito social do trabalhador no sentido de privilegiar a autonomia de vontade, representada pelo sindicato para discutir direitos disponíveis. 

Quer saber mais sobre os casos em que ocorre a prevalência do negociado em acordos ou convenções coletivas sobre o legislado? Então, conte com quem entende do assunto para  auxiliar você. Entre em contato com a nossa equipe de advogados especializados na área trabalhista. 

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