ICMS: entenda a restituição da Substituição Tributária Progressiva

Tire todas as suas dúvidas sobre a restituição do ICMS na Substituição Tributária Progressiva

O direito à restituição da quantia paga antecipadamente no regime de substituição tributária 

progressiva, caso não se realize o fato gerador presumido, é assegurado pelo §7º do artigo 150 da Constituição Federal, o qual determina a “imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido”.

Nesse sentido, após a fixação da tese jurídica relativa ao Tema 201 do STF, também é devida a restituição aos contribuintes que tenham praticado operações cujo valor estimado pelos fiscos estaduais no âmbito do ICMS tenha sido maior do que a realizada.

Quer saber mais? Abaixo, trouxemos tudo o que você precisa saber sobre a restituição da substituição tributária progressiva. Boa leitura!

O que é ICMS?

O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) é um tributo estadual que incide sobre a circulação de diferentes tipos de mercadorias.

Esse tributo se aplica para a comercialização dentro do país, ainda que as operações ou as prestações se iniciem no exterior. O valor é aplicado sobre o preço do produto comercializado ou do serviço prestado.

Dessa forma, ao vender uma mercadoria ou realizar alguma operação, ocorre o fato gerador, cabendo a cobrança do ICMS. A cobrança desse tributo se dá quando o produto ou serviço é comercializado e o consumidor final o recebe.

Ou seja, o tributo só é cobrado quando a mercadoria é vendida ou o serviço é prestado para o consumidor, que passa a ser o titular desse item ou do resultado da atividade realizada.

Por se tratar de um imposto estadual, a regulamentação do ICMS depende dos Estados e do Distrito Federal, os quais estipularam a porcentagem que é cobrada a título de ICMS em suas regiões de atuação. Assim, cada localidade possui sua própria tarifa.

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Restituição do ICMS cobrado a mais na Substituição Tributária Progressiva

Embora muitos contribuintes ainda desconheçam a substituição tributária progressiva, também chamada de “para frente”, trata-se de uma técnica de tributação muito importante e que vem crescendo a cada dia. 

A substituição tributária progressiva no ICMS é benéfica aos estados, tendo em vista que facilita a cobrança do tributo, diminuindo o inadimplemento e os gastos com fiscalização pelo Fisco.

Na substituição tributária progressiva, a obrigação tributária surge antes do acontecimento do fato descrito na hipótese de incidência. 

Dessa forma, essa técnica utiliza uma base de cálculo presumida, o que, diante da impossibilidade de o estado pressupor o valor exato da operação de circulação de mercadoria que acontecerá no futuro, nasce a problemática de, no caso concreto, ocorrer o pagamento de mais ou menos tributo do que o efetivamente devido. 

A restituição da quantia paga nos casos de inocorrência do fato gerador presumido está expressamente prevista no § 7º do art. 150 da Constituição da República, o qual determina a “imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido”.

Ocorre que, até a fixação da tese jurídica relativa ao Tema 201 do STF, nos casos em que o fato gerador ocorresse com valor menor do que o presumido, não havia garantia de restituição desse valor para o contribuinte.

Os Fiscos Estaduais presumem qual será o valor do imposto a ser cobrado em uma determinada operação com base no percentual do MVA (Margem de Valor Agregado), em conjunto com a aplicação da alíquota interna.

Dessa forma, nas operações de venda para o consumidor final, em que a diferença de margem venha a ser inferior ao da presumida, é assegurado ao contribuinte o direito à restituição do imposto.

O tema 201, de repercussão geral, apreciou e acatou o Recurso Extraordinário nº 593.849/MG, afirmando o direito da parte recorrente de realizar o lançamento dos créditos do ICMS pagos a maior na escrita fiscal.

Assim, os contribuintes que ainda não requereram a restituição, podem acionar o Poder Judiciário e buscar seus direitos a fim de garantirem a restituição do ICMS pago a mais nos últimos 5 anos.

Para isso, os contribuintes ainda devem comprovar que não repassaram o ônus para os consumidores, ou que havia recebido a autorização para cobrar e, depois, pedir a restituição.

Por outro lado, os estados também interpretaram que, caso o conjunto de operações efetivadas se realize em valor superior ao da Base de Cálculo presumida, também será devido o pagamento da diferença. 

Quer saber mais sobre como funciona a restituição do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária progressiva?  Ficou com alguma dúvida? Então, conte com quem entende do assunto para auxiliar você, entre em contato com a nossa equipe de advogados especializados na área tributária. 

Para ter acesso a mais assuntos como este, acompanhe nosso Blog.

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