Auxílio-acidente: o que é e quem tem direito

Tire todas as suas dúvidas sobre o benefício de auxílio-acidente

O auxílio-acidente é um benefício previdenciário indenizatório do Instituto Nacional Seguro Social (INSS), devido ao trabalhador que tenha sido acometido por alguma doença do trabalho ou que tenha sofrido algum acidente (de qualquer natureza) com sequelas que reduzam a sua capacidade para realizar suas atividades profissionais habituais. 

Para ter acesso a esse benefício, o segurado precisará comprovar por meio de perícia médica a limitação, demonstrando a relação entre o acontecimento e o comprometimento das atividades laborais. 

Quer saber mais? Abaixo, explicamos o que é o auxílio-acidente, quem tem direito e como solicitá-lo!

O que é auxílio-acidente?

O auxílio-acidente é um direito previsto no art. 86 da Lei 8.213/1991, assim disposto: 

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”

Sendo assim, o auxílio-acidente trata-se de um benefício previdenciário, de caráter indenizatório, pago mensalmente ao segurado, cuja capacidade para o trabalho habitual tenha sido comprometida por um acidente ou uma doença laboral.

A lei não exige nenhum grau específico de redução das aptidões do segurado, necessitando apenas que sejam consideradas permanentes e afetem as atividades laborais habituais. 

O auxílio-acidente será pago ao segurado desde o dia da cessação do auxílio-doença até o dia anterior ao início da aposentadoria. Lembrando que por se tratar de um benefício de natureza indenizatória e compensatória, o segurado poderá voltar a trabalhar enquanto recebe o benefício, sem correr o risco de perdê-lo.

Quem tem direito ao auxílio-acidente?

Têm direito ao benefício do auxílio-acidente, os empregados urbanos ou rurais, os segurados especiais, os trabalhadores avulsos e os trabalhadores domésticos, desde que possuam qualidade de segurado no momento do acidente.

Quais são os requisitos que o trabalhador precisa cumprir para requerer o auxílio-acidente? 

Diferentemente dos demais benefícios, nesse caso não é necessário que o segurado cumpra um período de carência, bastando apenas que atenda aos seguintes requisitos: 

  • Ter qualidade de segurado, ou seja, estar contribuindo para o INSS ou estar no período de graça no momento do acidente; 
  • Ter sofrido um acidente de qualquer natureza ou ter adquirido uma doença do trabalho;
  • Ter a redução parcial e permanente da capacidade laboral;
  • Ter relação entre a limitação causada pelo acidente ou doença e a redução da capacidade laboral. 

Como solicitar o auxílio-acidente

O auxílio-acidente deverá ser solicitado após o fim do auxílio-doença para aqueles que receberam o benefício, ou, no fim do tratamento médico para aqueles que não receberam.

A solicitação do auxílio-acidente poderá ser realizada por meio do telefone 135 ou do “meu INSS”. 

Todavia, é importante buscar auxílio de um advogado especialista em direito previdenciário para garantir que a documentação está correta, bem como o preenchimento dos requisitos de concessão do benefício. 

Qual é o valor do auxílio-acidente? 

O cálculo do benefício do auxílio-acidente foi um dos mais prejudicados pela Reforma Previdenciária de 2019 e pelas mudanças que ocorreram após ela. 

Por conta das mudanças legislativas, o cálculo do auxílio-acidente depende da data do acidente ou do diagnóstico da doença, de forma que:

  • Acidentes ou doenças ocorridos até 12/11/2019 – nesses casos, o benefício seguirá as regras pré-reforma, correspondendo a 50% da média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição ao INSS, desde julho de 1994;
  • Acidentes ou doenças ocorridos entre 12/11/2019 e 19/04/2020 – nesses casos, o benefício seguirá as regras da MP 905/2019, correspondendo a 50% do valor que o segurado supostamente receberia caso fosse aposentado por invalidez. O cálculo da aposentadoria por invalidez é realizado com base em 60% da média de todos os salários recebidos, desde julho de 1994 + 2% ao ano, que excederem 20 anos de contribuição para homens e 15 anos para mulheres;
  • Acidentes ou doenças ocorridos a partir de 19/04/2020 – nesses casos a MP 905/2019 não tem mais validade, aplicando-se as regras que entraram em vigor com a Reforma da Previdência. O valor do benefício corresponderá a 50% da média de todos os salários desde 1994. 

O que mudou com a MP 1.113?

A Medida Provisória 1.113 estipulou que o beneficiário terá que se submeter a avaliações de perícia médica sempre que convocado pelo INSS, visto que com os avanços da medicina, lesões que anteriormente eram consideradas definitivas, hoje podem ser consideradas objeto de recuperação.

Dessa forma, será possível a cessação do benefício em hipótese diversa da aposentadoria e do óbito do beneficiário. 

Lembre-se, caso o seu benefício seja indeferido, você ainda poderá fazer uso do recurso extrajudicial e judicial. Para isso, é recomendado contar com o auxílio de um advogado especializado em Direito Previdenciário. 

Ficou com alguma dúvida? Então, conte com quem entende do assunto para auxiliar você. Entre em contato com a nossa equipe de advogados especializados na área previdenciária. 

Para ter acesso a mais assuntos como este, acompanhe nosso Blog.

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