Direito Militar: possibilidade de conversão da Licença Especial em pecúnia

Tire todas as suas dúvidas sobre a conversão da licença especial em pecúnia.

Anteriormente, a Licença Especial era explicitamente prevista no art. 68 do Estatuto dos Militares, o qual garantia aos militares o direito de gozar de um afastamento remunerado de 06 (seis) meses a cada período de 10 (dez) anos de efetivo serviço prestado. 

Posteriormente, com as alterações na estrutura da remuneração dos militares das Forças Armadas, esse direito foi extinto. Contudo, contaram com o direito adquirido os militares que já tivessem esse direito até dezembro de 2020. 

Ocorre que, muitos militares perderam o direito a requerer a conversão da Licença Especial em pecúnia pela prescrição quinquenal. 

A Portaria Normativa nº 31 do Ministério da Defesa trouxe a renúncia à prescrição quinquenal, reconhecendo o direito, mesmo depois de transcorrido o prazo prescricional. 

Quer saber mais? Abaixo, trouxemos tudo o que você precisa saber sobre a conversão da Licença Especial do Militar em pecúnia! 

LEIA TAMBÉM: DESCUBRA COMO FUNCIONA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PROVEDORES DE PESQUISA NA INTERNET

Previsão da Licença Especial 

Conforme anteriormente mencionado, inicialmente a Licença Especial era prevista no art. 68 do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980), quando dispunha que:

Art. 68. Licença especial é a autorização para o afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao militar que a requeira, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira.

  • 1º A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez; quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pela autoridade competente, poderá ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses. 
  • 3º Os períodos de licença especial não-gozados pelo militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem à inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais.”

Dessa forma, conforme podemos verificar no §3º  do referido artigo, a Licença Especial poderia ser gozada ou contada em dobro quando considerada para inatividade. 

Contudo, com o advento das Medidas Provisórias nº 2.131/2000 e 2.215-10/2001, que altera as Leis nº 3.765/60 (Lei de remuneração dos militares) e nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), que alteraram a estrutura da remuneração dos militares das Forças Armadas, o direito à Licença Especial foi extinto. 

Entretanto, os militares que já tivessem direito ao benefício antes de sua extinção, ou seja, até dezembro de 2000, contaram com direito adquirido, conforme previu o art. 33 da Medida Provisória nº 2215-10/2001, ao dispor que: 

Art. 33. Os períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar.

Ocorre que, em decorrência da prescrição em 5 anos, muitos militares perderam o direito de usufruir ou de requerer a conversão da Licença Especial. 

Em um primeiro momento, a conversão da Licença Especial em pecúnia só seria possível com a morte do militar.

Contudo, no dia 24 de maio de 2018, a Portaria Normativa nº 31 do Ministério da Defesa, trouxe a renúncia à prescrição por parte da Administração Militar, reconhecendo a possibilidade da conversão em pecúnia da Licença Especial não usufruída e não contada em dobro para fins de inatividade. 

A mudança trazida pela Portaria Normativa possibilitou a conversão em pecúnia da Licença Especial não usufruída e não contada em dobro para fins de inatividade, possibilitando uma nova chance aos militares que não tiveram a oportunidade de pleitear o benefício. 

Dessa forma, a Portaria ensejou o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade, de forma que o militar poderá propor ação judicial, desde que não decorridos mais de 5 anos de inatividade.

Assim, os militares das Forças Armadas que não gozaram das Licenças Especiais, adquiridas antes da MP 2215-10/2001, e que passaram para a reserva ou foram reformados a menos de cinco anos, poderão ingressar com ações judiciais reivindicando indenização, cujo valor será equivalente à última remuneração recebida na ativa multiplicada pelo número de meses devidos pelas Licenças Especiais não gozadas.

Por sua vez, em relação aos militares que passaram para inatividade há mais de cinco da edição da referida Portaria, a atual jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região entende que houve o reconhecimento pela União do direito dos militares das Forças Armadas converterem em pecúnia (como indenização) licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade. E, ainda, que tal reconhecimento implicou em renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 c/c art. 202, VI, do Código Civil), a contar da data de edição do referido ato normativo, nos casos em que já decorrido o lapso quinquenal.

A conversão da Licença em pecúnia visa garantir o direito do militar da reserva em usufruir de um benefício que na ativa não pode, e evitar o enriquecimento ilícito da administração pública.

Teve o direito adquirido e não utilizou a Licença Especial ou ficou com alguma dúvida? Entre em contato conosco agora mesmo e conte com o auxílio da nossa equipe de advogados especializados para saber como converter a Licença Especial em pecúnia. 

Para ter acesso a mais assuntos como este, acompanhe nosso Blog.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Gostaria de receber nosso conteúdo?

Cadastre-se para receber!



    Desejo receber comunicações.
    Ao informar seus dados você concorda com a política de privacidade.


    // - 20/07/2022 - FA // - Linha add conforme solicitação da Equipe que administra o site.