Saques de Seguro Desemprego e FGTS e o COVID-19

O distanciamento social imposto pelas autoridades, em razão da pandemia causada pelo COVID-19, está alterando diversos procedimentos adotados pelos órgãos públicos. Em razão disso, alguns trabalhadores que foram despedidos sem justa causa estão encontrando dificuldade para receber as parcelas do seguro desemprego e do FGTS. Durante a pandemia, a principal forma de encaminhar o recebimento do benefício do Seguro Desemprego é fazer o agendamento on line do mesmo pelo portal da Previdência (www.inss.gov.br/servicos-do-inss).

O procedimento é simples, mas é necessário ter computador, tablet ou smartfone e acesso à internet. Após finalizado o agendamento, é necessário se deslocar até a unidade de atendimento indicada para finalizar a solicitação do benefício e obter as guias de pagamento, que poderão ser sacadas em agências e lotéricas da Caixa Econômica Federal, com o cartão cidadão em mãos. Em caso de dúvida, o Portal da Previdência disponibiliza o telefone 0800726 0101 para assistência.

Outra opção, para os que não têm acesso a internet, é fazer o agendamento pelo telefone 158 (central de atendimento do MTE).

Quanto ao FGTS, o saque segue sendo feito normalmente nas agências da CEF e também por intermédio do aplicativo para smartphone, disponibilizado pela instituição financeira. Em ambos os casos é necessário apresentar documentos (Carteira de Trabalho, Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, sentença ou alvará judicial) de forma presencial ou por meio de upload.

Sobre o saque emergencial de R$ 1.045,00 autorizado pela MP 946/2020, na semana vindoura a CEF deve anunciar o calendário para a liberação dos valores. A previsão é de que os saques poderão ser efetuados entre 15 de junho e 31 de dezembro deste ano. Terá direito ao saque todo o trabalhador que tiver saldo até o valor determinado em conta ativa ou inativa.

No entanto, encontrando dificuldade para o saque dos valores de FGTS ou Seguro Desemprego, o trabalhador pode também buscar a liberação por ação judicial.

A Justiça do Trabalho, empenhada em colaborar com a minimização dos efeitos da pandemia, tem determinado – mediante liminar – a expedição de alvarás para o saque do FGTS e o encaminhamento do seguro-desemprego, mesmo sem a anotação da baixa na Carteira de Trabalho.

No entanto, a liberação de valores do FGTS superior a um salário mínimo, prevista na MP 946/2020, só poderá ser analisada pela Justiça do Trabalho, com a demonstração, no caso específico, de urgência e necessidade.

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