Atenção: nova medida provisória!

No dia 07/04/2020 foi publicada nova MP – 946, que extingue o Fundo PIS-Pasep e transfere o seu patrimônio ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). As contas individuais dos participantes do Fundo PIS-Pasep serão transferidas, de forma individualizada, à Conta do FGTS do participante até o dia 31.05.2020 e serão remuneradas pelos mesmos critérios aplicáveis às contas do FGTS.

Essas contas poderão ser movimentadas conforme as regras do FGTS, mas também fica autorizada – temporariamente – a sua movimentação, em razão do enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Essa movimentação temporária permite o saque de recursos até o limite de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) por trabalhador, com as seguintes regras:

  • Na hipótese de o titular possuir mais de uma conta vinculada, o saque deste valor será feito na seguinte ordem:
  • I – contas vinculadas relativas a contratos de trabalho extintos, com início pela conta que tiver o menor saldo; e
  • II – demais contas vinculadas, com início pela conta que tiver o menor saldo.
  • Não estarão disponíveis para o saque, os valores bloqueados de acordo com o disposto no inciso I do § 4º do art. 20-D da Lei nº 8.036, de 1990. (alienação ou cessão fiduciária)
  • Os saques serão efetuados conforme cronograma de atendimento, critérios e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal, permitido o crédito automático para conta de depósitos de poupança de titularidade do trabalhador previamente aberta na instituição financeira, desde que o trabalhador não se manifeste negativamente, ou o crédito em conta bancária de qualquer instituição financeira, indicada pelo trabalhador, desde que seja de sua titularidade.
  • O trabalhador poderá, na hipótese do crédito automático, até 30 de agosto de 2020, solicitar o desfazimento do crédito, conforme procedimento a ser definido pelo agente operador do FGTS.
  • A transferência para outra instituição financeira não poderá acarretar cobrança de tarifa.

É importante destacar que a Lei do FGTS prevê o saque em situações de calamidade pública, conforme artigo 20, inciso XVI, alínea “a”, da Lei nº 8.306/90. Tal possibilidade, em tese, permite o saque da integralidade do fundo depositado na conta.

Em algumas reclamatórias trabalhistas foram realizados pedidos de liminar objetivando o saque da integralidade do valor do deposito, face a nova situação imposta pela pandemia e se obteve êxito no pleito. Todavia, frisa-se que a situação ainda não está consolidada pela jurisprudência.

Não obstante, é possível manejar ação cobrando o saque da integralidade do fundo, com base no artigo de lei supra referido, havendo jurisprudência de casos análogos do passado, onde foi permitindo o saque em caso de calamidade pública decretada. Contudo, não há nenhum pronunciamento dos Tribunais ainda quando a situação especifica da COVID-19.

O Supremo Tribunal Federal deve consolidar a questão em breve, já que o Partido dos Trabalhadores apresentou pedido liminar para autorizar o saque do FGTS na ADI 6371, aduzindo que o estado de calamidade pública autoriza o levantamento dos valores depositados nas contas pelos trabalhadores.

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