Relações Contratuais: tempos tormentosos e de incertezas que vivemos com a pandemia do Covid-19

Por certo dizer que além de afetar intrinsicamente o convívio em sociedade, as relações de direito são profundamente impactadas com a nova realidade.

As relações comerciais e contratuais estão permeadas de muitas incertezas e dúvidas quanto ao cumprimento de prazos, multas e encargos moratórios pela inviabilidade de honrar com os compromissos avençados. O presente artigo busca dirimir algumas dessas questões e trazer um pouco de tranquilidade aos mares revoltos de quem opera no ramo empresarial.

A primeira hipótese que se deve ter em mente é que os princípios da força maior e do caso fortuito não podem ser empregados como institutos de salvaguarda absolutos para se eximir de qualquer obrigação contratual ou de um possível revés pelo seu descumprimento. As relações de direito civil e empresarial devem ser sempre norteadas pela boa-fé, ainda que os entraves trazidos pela disseminação do vírus em escala global sejam consideráveis, havendo possibilidade de cumprir com a obrigação ora avençada, esse deve ser o caminho adotado pela empresa.

A força maior não pode ser empregada como instrumento de extrema unção, para coadunar comportamentos levianos, de má-fé, que busquem obter vantagem ilícita para uma das partes, o que invariavelmente acarretaria em desiquilíbrio contratual. Não é, e nunca foi o intuito do legislador e do operador do direito ao sacramentar tal hipótese no ordenamento legal.

A palavra de ordem é NEGOCIAÇÃO, buscar acomodar os interesses de ambas as partes.  O momento exige que exceções e flexibilizações de disposições contratuais sejam ponderadas e trazidas a mesa de negociação, desde que justificadas de forma plausível e demonstradas as razões do porquê não podem ser atendidas, conforme anteriormente pactuado.

O Código Civil traz as ferramentas para tanto, o contrato anteriormente firmado pode ser ADITADO para reequilíbrio das obrigações, podendo por exemplo: haver diminuição no fornecimento de serviços e produtos com a consequente redução proporcional dos valores alcançados, ou ainda um desconto nos preços praticados por tempo determinado e aumento gradual dos valores para absorver o deságio concedido. A extensão dos prazos para cumprimento das obrigações também é um fator que deve ser levado em consideração, justamente porque os cuidados que a pandemia exige é que somente os serviços essenciais sejam operados com presença física.

Medida mais severa que pode ser adota é a suspensão do contrato por tempo determinado, com objetivo de evitar a incidência de multas e demais encargos como mora por atraso, preservando dessa forma a relação comercial e a continuidade do contrato.

Importante trazer à baila que, caso as partes não consigam chegar a um consenso e a questão for judicializada, o magistrado sempre se pautará, ordinariamente, primeiro pelo que foi avençado no contrato originariamente, somado aos princípios do direito civil e da segurança jurídica que devem permear esse tipo de relação. A força maior não é e não será, frisa-se à exaustão, instrumento de trunfo para comportamentos desidiosos. É dever do judiciário investigar o caso concreto e identificar se os motivos que levaram ao inadimplemento podem excetuar a obrigação de indenizar.

Por fim, o legislativo tenta adereçar a questão da  COVID-19 através do Projeto de Lei PL 1.179/2020[1], aprovado no Senado, mas pende votação na Câmara dos Deputados e sanção do Executivo, que modifica certos aspectos  das relações contratuais e societárias, onde podemos destacar os seguintes aspectos:

CONTRATOS E RELAÇÕES DE CONSUMO

  • Exclui aumento da inflação, variação cambial, desvalorização ou substituição do padrão monetário dos fatos imprevisíveis que podem suscitar revisão de contratos. Essa regra não vale para revisão contratual previstas no Código de Defesa do Consumidor e na lei de locações de imóveis urbanos (Lei 8.245, de 1991).
  • Suspende até 30 de outubro de 2020 o Direito de Arrependimento previsto no Código de Defesa do Consumidor. A suspensão é válida para entrega domiciliar (delivery) de medicamentos e comida.
  • O direito do consumidor de desistir do produto, caso apresente algum defeito está mantido.

REGIME SOCIETÁRIO

  • Assembleias e reuniões em sociedades comerciais poderão ser virtuais.
  • Caso as autoridades sanitárias locais permitam, as reuniões podem ser presenciais.
  • Permite a antecipação de dividendos e outros proventos.

[1] Agência Senado

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