Programa emergencial do governo reduz jornada de trabalho e renda

No dia 01.04.2020 foi publicada a MP 936 de 2020 que instituiu o chamado Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, dispondo sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública. Dentre as medidas adotadas, destacam-se algumas muito significativas:

– criação do “Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda a ser pago ao trabalhador, pela União, em razão da possibilidade de redução de jornada de trabalho e salário, e possibilidade de suspensão do contrato de trabalho (Art. 5º da MP 936).

– possibilidade de redução proporcional de jornada de trabalho e salários em percentuais de 25%, 50% ou 70% (art. 3°, II, da MP 936). A duração prevista para a redução da jornada de trabalho e salários será de 90 dias (art. 7°, da MP 936). Neste caso, o empregado fará jus ao “Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda” pela União, que será proporcional aos percentuais de redução da jornada (art. 6°, I, da MP 936) e terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego (caput do art. 6°, da MP 936).

– possibilidade de suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias, fracionáveis em 2 períodos com a manutenção dos benefícios do empregado (art. 8°, §2°, da MP 936). Alerta-se que as empresas que tiveram receita bruta superior a 4.8 milhões de reais, somente poderão suspender os contratos de trabalho mediante uma ajuda mensal de 30% do salário do empregado (art. 8°, §5°, da MP 936). Nessa hipótese, a União fica responsável pelo pagamento de 70% do benefício. Esse benefício também terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego.

4ª – Foi estabelecido ainda, nos termos do art. 9°, da MP 936, que o empregador poderá assegurar ao empregado, uma ajuda compensatória mensal, seja em razão da redução da jornada de trabalho; seja pelo acordo de suspensão do contrato de trabalho. Tal ajuda compensatória mensal, não integrará as seguintes bases de cálculo: a) imposto de renda; b) contribuições previdenciárias; c) FGTS e d) demais tributos incidentes sobre a folha de salários.

A MP também estabeleceu “Requisitos Gerais” para o acolhimento das medidas, que são:

– Acordo individual escrito para estabelecimento da suspensão do contrato de trabalho ou redução da carga horária e salário;

– Acordo individual escrito, também para empregados com salário até R$ 3.135,00 ou acima de R$ 12.102,00, se empregado tiver nível superior (art. 12, I e II, da MP 936). De acordo com art. 12, Parágrafo único da MP 936, poderá também ser formalizada a redução de 25% da jornada de trabalho e salário.

– O Acordo individual deve ser encaminhado ao empregado 2 dias antes e comunicado ao sindicato e ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias contados a data da assinatura do acordo (Art. 11, §4 e 5°, §2°, I, da MP 936).

– De acordo com art. 12, Parágrafo único da MP 936, poderá também ser formalizada a redução de 25% da jornada de trabalho e salário.

– O Acordo individual deve ser encaminhado ao empregado 2 dias antes e comunicado ao sindicato e ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias contados a data da assinatura do acordo (Art. 11, §4 e 5°, §2°, I, da MP 936).

– O Acordo Coletivo pode estabelecer percentuais diferentes de redução de jornada/salário.

– Garantia provisória no emprego durante período dos acordos e pelo mesmo período após o restabelecimento das condições normais (art. 10, da MP 936).

Por derradeiro, a MP 936 dispõe ainda que as medidas também são aplicáveis aos contratos de trabalho de aprendizes e contratos firmados na modalidade de jornada parcial (art. 15, da MP 936), e que as assembleias sindicais podem ser convocadas e deliberadas por meios eletrônicos.

O Garcia & Garcia Advogados Associados se coloca à disposição para eventuais dúvidas e esclarecimentos.

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