Declarada a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade

O Supremo Tribunal Federal, em julgamento ocorrido em 04/08 deste ano, decidiu que é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. A partir da conclusão da Corte Suprema, o salário-maternidade passa a ter natureza de benefício previdenciário e, em virtude disso, não está sujeito à contribuição previdenciária patronal que incide sobre a remuneração devida pela empresa aos trabalhadores.  Anteriormente à decisão em comento, o salário-maternidade possuía natureza remuneratória e era tributado como tal.

Contudo, conforme destacado pelo ministro relator Luís Roberto Barroso, o salário-maternidade não pode ser visto como contraprestação ao trabalho. Afinal, quando do ingresso na licença-maternidade, a trabalhadora se afasta de suas atividades e deixa de prestar serviços ao empregador, não podendo, a verba em análise, compor a base de cálculo da contribuição social sobre a folha salarial. Outro fator que pesou na importante decisão proferida pelo STF diz respeito ao fato de a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade não incentivar a contratação de mulheres, acarretando discriminação e desigualdade na disputa com os homens no mercado de trabalho.

O Garcia e Garcia fica à disposição para esclarecimento de eventuais dúvidas acerca da alteração legal que impactará positivamente a segurada gestante, adotante ou que tenha realizado aborto não criminoso, bem como reduzirá a carga tributária das empresas.

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