Revisão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente: TNU definirá se aposentadorias por incapacidade permanente devem ser submetidas à previsão da EC n. 103/2019 (TEMA 318)

A aposentadoria por incapacidade permanente é um benefício previdenciário concedido aos segurados que, por doença ou acidente, se encontram total e permanentemente incapazes para o trabalho.

A Emenda Constitucional nº 103/2019, conhecida como Reforma da Previdência, trouxe mudanças significativas na forma como as aposentadorias por incapacidade permanente são calculadas.

No entanto, há discussão no judiciário para definir se deve ser afastada ou não a forma de cálculo das aposentadorias por incapacidade permanente concedidas após a reforma da previdência – EC nº 103/2019, este é o Tema 318 que será definido pela Turma Nacional de Uniformização (TNU).

Acompanhe até o final!

 

A Forma de Cálculo da Aposentadoria por Invalidez Antes da Reforma da Previdência.

Antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019, a aposentadoria por invalidez, atual Aposentadoria por Incapacidade Permanente, era calculada da seguinte forma:

  1. Pela média aritmética simples de 80% das maiores contribuições do segurado desde julho de 1994, data de implantação do Plano Real.
  2. O valor da aposentadoria por invalidez era de 100% dessa média.

 

Era, portanto, uma boa forma de cálculo para a concessão do benefício.

 

A Forma de Cálculo da Aposentadoria por Incapacidade Permanente Após a Reforma da Previdência.

Com a entrada em vigor da EC nº 103/2019, a forma de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente passou por alterações significativas.

Agora, o benefício é calculado da seguinte forma:

  1. Média de todas as contribuições do segurado, desde julho de 1994, sem o descarte das menores contribuições, como ocorria anteriormente;
  2. Após obter a média das contribuições, aplica-se o coeficiente de 60% (sessenta por cento) + 2% (dois por cento) para cada ano de contribuições que exceder 20 (vinte) anos de contribuição para os homens e 15 (quinze) anos para as mulheres.

Atualmente, o tempo de contribuição do segurado interfere no valor do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente.

 

Questão em Discussão: Inconstitucionalidade das Novas Regras de Cálculo da Aposentadoria por Incapacidade Permanente trazidas pela Reforma da Previdência.

A Turma Nacional de Uniformização (TNU) irá definir, no julgamento do TEMA 318, se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, concedidos sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser revistos, de forma a afastar a regra de cálculo prevista no art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019, ao argumento de que seria inconstitucional.

Há determinação de suspensão de todos os processos do Brasil que tratam da inconstitucionalidade da forma de cálculo dos benefícios de Aposentadoria por Incapacidade Permanente concedidos após a reforma da previdência.

Caso a Turma Nacional da Uniformização entenda pela inconstitucionalidade do Art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019, os benefícios de Aposentadoria por Incapacidade Permanente concedidos a partir de 13/11/2019 poderão ser revistos para aumentar o valor da renda mensal inicial.

 

Possibilidade de Revisão e Recomendação de Consulta a Advogado Especializado.

Diante da possibilidade de declaração de inconstitucionalidade das novas regras de cálculo das aposentadorias por incapacidade permanente concedidas após a reforma da previdência, muitos segurados podem se questionar se têm direito à revisão de seus benefícios.

Nesse sentido, é fundamental destacar a importância de consultar um advogado especializado em direito previdenciário para analisar a viabilidade e vantagens de revisão do benefício e garantir seus direitos previdenciários.

Um advogado especializado poderá avaliar a situação individualizada de cada segurado, considerando as circunstâncias específicas do caso e a jurisprudência dos tribunais, e fornecer orientação jurídica adequada sobre os próximos passos a serem seguidos.

 

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