Restaurante é responsável pela segurança de pertences de seus clientes

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo (Processo nº 1010642-06.2019.8.26.0016) manteve a condenação de uma hamburgueria determinando o ressarcimento de uma consumidora que teve objetos furtados dentro do estabelecimento.

O restaurante foi condenado ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 7.400,00, vez que a cliente teve sua bolsa de luxo, óculos de sol e estojo de maquiagem furtados dentro da hamburgueria.

A cliente prontamente solicitou as imagens da câmera de segurança ao gerente do restaurante, o que lhe foi negado.

De acordo com a juíza a hamburgueria é responsável pela reparação do prejuízo material sofrido pela vítima de um furto dentro do estabelecimento, em razão da falha na prestação do serviço oferecido em seu interior, por deixar de proporcionar a segurança necessária para que a autora fizesse sua refeição de forma segura e tranquila.

Assim, o Poder Judiciário concluiu que houve falha do restaurante no exercício de sua atividade comercial, estando responsabilizado pelo prejuízo causado à autora, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, mesmo que os bens estivessem sob o cuidado e posse exclusiva da cliente.

Dessa forma, verifica-se que os restaurantes são responsáveis pela segurança dos pertences de seus clientes, visto que necessitam dispor de uma segurança eficaz e forte o suficiente para afastar de seu estabelecimento furtadores ou que, então, estes sejam surpreendidos no ato da subtração.

O Garcia & Garcia Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas em relação ao tema. Nossos contatos: WhatsApp (51) 99271-4042, (51) 2101-5151 ou pelo e-mail relacionamento@www.garciaegarcia.com.br.

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