Responsabilidade do Empregador e Proteção dos Direitos dos Trabalhadores da Área da Saúde

No presente artigo, discutiremos as obrigações do empregador em garantir um ambiente de trabalho seguro para os profissionais da saúde, abordando a exposição a riscos biológicos, químicos e físicos e a importância de condições adequadas de trabalho.

A regulamentação das jornadas de trabalho dos profissionais da saúde, incluindo plantões, horas extras e a necessidade de garantir períodos adequados de descanso, também está intimamente ligada à proteção dos direitos do trabalhador e também será abordada no presente artigo.

Em caso de doenças ocupacionais, como estresse, Síndrome de Burnout, e contaminações adquiridas no ambiente de trabalho, os trabalhadores da saúde têm direito à indenização.

Há também peculiaridades nos contratos de trabalho na área da saúde, incluindo contratos temporários, plantonistas, e a discussão sobre a caracterização de vínculo empregatício em diferentes situações, como no caso de profissionais autônomos ou contratados por cooperativas, como veremos a seguir.

ALGUNS DIREITOS JÁ RECONHECIDOS AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE

Também no setor da saúde, configurada a subordinação em razão da organização da atividade empreendida pela contratante, pode-se afastar a caracterização de trabalho autônomo.

O vínculo de emprego se configura, por exemplo, quanto ao médico plantonista que trabalha em plantões semanais, mediante escalas previamente estabelecidas pelo empregador, ainda que com alguma variabilidade e levando em conta as possibilidades do prestador de serviços, caracterizando-o como empregado.

Algumas situações envolvem o acúmulo de funções, muito comum na área da saúde em diversas situações, como, por exemplo, no caso de profissionais de enfermagem encarregados também do supervisionamento de alunos de cursos relacionados, situação na qual apesar de haver sido contratado para o cargo de Enfermeiro, são acrescidas funções e maior responsabilidade, como preceptor de alunos na Instituição de Saúde.

A prorrogação da jornada de trabalho em atividade insalubre exige licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, o que caso não comprovado pelo empregador invalida o regime de compensação horas, sendo devidas as horas extras aos trabalhadores, devido à aplicação do art. 60 da Consolidação das Leis do Trabalho.

RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR EM RELAÇÃO À PREVENÇÃO E AO TRATAMENTO DESSAS CONDIÇÕES

Há também responsabilidade dos empregadores na prevenção e combate ao assédio moral e sexual no ambiente de trabalho na área da saúde, destacando as políticas de denúncia, suporte aos profissionais afetados e as implicações legais para os empregadores.

Em casos de acidentes de trabalho na área da saúde, os trabalhadores têm direitos que incluem a cobertura de custos médicos, reabilitação e a possibilidade de afastamento com estabilidade no emprego.

No caso, por exemplo, de acidente de trabalho típico, no qual houve a perfuração da mão do trabalhador com agulha utilizada em procedimento hospitalar, considera-se que o acidente decorreu no exercício da função habitual do trabalhador “técnico de enfermagem”, atividade que implica em exposição permanente a risco de acidente decorrente da exposição à material biológico.

Em casos como este tem o empregador responsabilidade civil objetiva pelos danos causados ao trabalhador, conforme os artigos 186, 187 e 927 parágrafo único do Código Civil.

Assim, uma vez comprovadas a perfuração, conclui-se pela ocorrência de danos morais “in re ipsa”, situação na qual é devida a reparação por dano moral independentemente da comprovação específica do abalo sofrido.

Cenários como a pandemia de COVID-19 afetam os direitos dos profissionais da saúde, em questões relacionadas à sobrecarga de trabalho, risco aumentado de contaminação, e as medidas de proteção implementadas pelos empregadores.

Nesse período foram proferidas decisões favoráveis aos trabalhadores, garantindo, por exemplo, o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo aos Enfermeiros.

Do mesmo modo, têm direito ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo o trabalhador que exerce atividade de enfermeiro em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas.

Há também decisões afirmando devido o adicional de insalubridade em grau máximo a enfermeiro que atua em ambulância, pois a atividade enseja contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, cujo diagnóstico nem sempre é conhecido, tanto daqueles transportados na ambulância, quanto dentro do ambiente hospitalar habitualmente frequentado pelo trabalhador.

Mesmo no caso de um trabalhador na função de recepcionista de pronto atendimento, responsável por encaminhar pacientes às salas de consulta, receber materiais dos pacientes para descarte, a exemplo de agulhas e seringas, e se ativar em campanhas de vacinação, considerando sua exposição habitual a agentes biológicos, e que dentre as atribuições inclui-se trabalho com material infecto contagiante, e em postos de vacinação, possui direito ao recebimento de adicional de insalubridade em grau médio.

Assim, fica claro que em todas essas situações de irregularidade ou risco ao trabalhador, assim como outras situações que somente podem ser devidamente analisadas por um profissional especializado em direito do trabalho, é atraída a responsabilidade do empregador pela violação de direitos do trabalhador do setor de saúde, o que é passível de reparação por via indenizatória.

 

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