Artigos | Postado no dia: 6 março, 2020

Direito de adicional de periculosidade, decorrente da exposição do empregado à radiação ionizante oriunda de equipamento de raio-x móvel nas salas de emergências e salas de cirurgia

Em 1º de Agosto de 2019 o Tribunal Superior do Trabalho julgou o Tema Repetitivo nº 10, tendo a decisão sido publicada em 13/09/2019 a qual decidiu não ser mais devido o adicional de periculosidade aos empregados de hospitais que, sem operar o equipamento móvel de raio-x, permaneça em áreas comuns, como emergências e leitos de internações, durante o uso de equipamento móvel de raio-x. Esta decisão firmada em julgamento de recurso repetitivo, deverá ser aplicada a todos os demais processos que tramitam na Justiça do Trabalho e que tratam da matéria.

A tese jurídica fixada pelo TST de nº IRR-1325-18.2012.5.04.0013 é de observância obrigatória, e assim dispõe:

“INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES POR TRABALHADORES QUE NÃO SEJAM TÉCNICOS DE RADIOLOGIA, EM ÁREAS DE EMERGÊNCIA EM QUE SE UTILIZA APARELHO MÓVEL DE RAIOS X PARA DIAGNÓSTICO MÉDICO. PORTARIA Nº 595 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. 

  1. A Portaria MTE nº 595/2015 e sua nota explicativa não padece de inconstitucionalidade ou ilegalidade. 
  2. Não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de seu uso. 
  3. Os efeitos da Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho alcançam as situações anteriores à data de sua publicação.” 

Assim, se o empregado não opera o aparelho de Raio-X Móvel, mas tão somente permanece na sala quando da sua utilização, não faz mais jus ao adicional de periculosidade, decorrente da exposição à radiação ionizante. A decisão também alcança situações pretéritas à sua publicação.