Raio-X, periculosidade e servidores públicos

O direito ao pagamento do adicional de periculosidade para dentistas ou outros profissionais que operam com aparelhos de raio-X não é novidade na Justiça do Trabalho. As inúmeras ações judiciais pleiteando tal direito culminaram na regulamentação da questão pelo Ministério do Trabalho, que, através da Norma Regulamentadora (NR) 16, passou a prever expressamente este enquadramento.

Mas e se o profissional que opera com aparelhos de raio-X for um servidor público, vinculado ao regime estatutário? Ainda assim, é devido o adicional de periculosidade? A questão é polêmica e a resposta varia de caso a caso. Sabe-se que os servidores públicos se submetem a regime jurídico próprio, disciplinado pela legislação do ente público de cujo quadro fazem parte.

O primeiro passo é verificar se a lei específica do ente empregador prevê o pagamento do adicional de periculosidade aos seus servidores. Havendo esta previsão, parece-nos correta a tese (e já existe jurisprudência favorável a ela¹) de que o enquadramento das atividades consideradas perigosas pelo ente público (e, portanto, geradoras do direito ao adicional de periculosidade) deva se espelhar na NR 16 do Ministério do Trabalho, sob pena de ilegalidade passível de controle pelo Poder Judiciário.

¹ Vide TJSP; Apelação Cível 1001529-83.2014.8.26.0604; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Sumaré – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/01/2016; Data de Registro: 05/02/2016. Disponível em https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/resultadoCompleta.do;jsessionid=C22C969BE2BDC28DE49E4326DFE652A8.cjsg1.

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