Novas medidas trabalhistas emergenciais em razão da pandemia

Pela MP 927/2020, para enfrentamento dos efeitos econômicos e para preservação do emprego e da renda, os empregadores poderão adotar as seguintes medidas, dentre outras:

  • Teletrabalho (Home Office) – com notificação prévia de 48h, mas sem necessidade de acordo individual prévio;
  • Antecipação de férias individuais – com notificação prévia de 48h e indicação do período a ser gozado pelo empregado (profissionais da área da saúde ou que desempenhem funções essenciais, poderão ter as férias ou licenças não remuneradas, suspensas, mediante comunicação formal do empregador);
  • Concessão de férias coletivas – com notificação previa de 48h aos empregados. Fica dispensada a necessidade de comunicação prévia ao Órgão local do Ministério da Economia e aos Sindicatos da Categoria;
  • Aproveitamento e antecipação de feriados – com notificação prévia de 48h e indicação expressa dos feriados aproveitados;
  • Banco de horas – autorizada a interrupção das atividades e constituição do banco de horas para compensação da jornada, mediante acordo coletivo ou individual. A compensação ocorrerá no prazo de até 18 meses, a contar do encerramento doo estado de calamidade pública e poderá ser feita através de prorrogação da jornada em até 2 horas, desde que não exceda 10 horas diárias;
  • Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho – suspensa necessidade de realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares. Excetuam-se os exames demissionais.
  • Direcionamento do trabalhador para qualificação/ possibilidade de suspensão do contrato de trabalho – Aqui, a questão mais polêmica da MP. Pelo texto original, fica autorizada a suspensão do contrato de trabalho pelo prazo de até 4 meses, com direcionamento do empregado à realização de curso ou programa de qualificação profissional. Ainda, pelo texto original da Medida, deve haver respectivo registro na CTPS e pode ser ajustada “ajuda compensatória mensal”, sem natureza salarial. No entanto, alerta-se que o Presidente da República já se manifestou no sentido de que essa “possibilidade de suspensão do contrato de trabalho” será revogada.
  • Diferimento do recolhimento do FGTS – Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS referente às competências e março, abril e maio de 2020. O pagamento dessas parcelas, será quitado em 6 parcelas mensais a partir de julho de 2020 e não haverá incidência de atualização e multa.

Fique atento, a MP 927/2020 já entrou em vigor.

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