Insalubridade e periculosidade na indústria metalúrgica: Direitos dos trabalhadores e responsabilidades das empresa

Sabemos que o trabalho na indústria metalúrgica exige dos profissionais dessa área treinamento e atenção à normas de segurança, já que por natureza a atividade implica em riscos tanto à saúde quanto à segurança dos trabalhadores.

Esses riscos inerentes impuseram a necessidade de uma espécie de compensação pecuniária aos trabalhadores expostos por meio da legislação trabalhista e de segurança do trabalho.

A insalubridade é um desses meios e se aplica a atividades que podem ser prejudiciais à saúde, sendo devida em diferentes graus de acordo com o nível de exposição ao agente nocivo que pode ser físico, químico ou biológico.

A periculosidade, por outro lado, está presente em atividades e operações que apresentam risco ou perigo à segurança física do trabalhador.

Definições e Diferenças Entre Insalubridade e Periculosidade

Ambas são tratadas em Normas Regulamentadores de nº 15 (Insalubridade) e 16 (Periculosidade).

A NR 15 define as atividades que devem ser consideradas insalubres, gerando direito ao adicional de insalubridade. Define também os limites de tolerância para os agentes, quando é possível quantificar a contaminação do ambiente, ou lista situações em que o trabalho é considerado insalubre pela natureza da atividade.

Insalubridade refere-se a atividades que expõem os trabalhadores à agentes nocivos acima dos limites de segurança e do tempo de exposição aos seus efeitos. Nessas condições de exposição ao risco constante, o trabalhador deve receber adicional de insalubridade.

A NR16 contém definições e procedimentos para pagamento do adicional de periculosidade e considera periculosas aquelas atividades que impliquem em risco acentuado devido à exposição permanente do trabalhador.

Em cada um de seus 5 anexos, a NR 16 trata de uma atividade periculosa: no Anexo 1 são tratadas Atividades e Operações Perigosas com Explosivos, o Anexo 2 dispõe a respeito de Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, Anexo 3 trata de Atividades e Operações Perigosas com Exposição a Roubos ou Outras Espécies de Violência Física nas Atividades Profissionais de Segurança Pessoal ou Patrimonial, o Anexo 4 regulamenta atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica e o Anexo 5, dispõe a respeito das Atividades Perigosas em Motocicleta, Anexo (*) Atividades e Operações Perigosas com Radiações Ionizantes ou Substâncias Radioativas.

Os riscos atinentes à atividade de metalurgia podem estar tratados nos Anexos 2 e/ou 4.

Insalubridade e Periculosidade na Industria Metalúrgica

Ambos visam compensar o trabalhador diante dos riscos à que estão expostos, porém, os diferencia o tipo de risco, periculosidade está relacionada ao risco iminente de morte e por isso o tempo de exposição não é levado em conta, já a insalubridade distingue a exposição à curto e longo prazo.

No setor metalúrgico, a periculosidade geralmente se dá pelo contato com produtos inflamáveis, aplicável aos trabalhadores que têm acesso ao almoxarifado ou local de estoque desses produtos.

Inclusive, nos casos em que esses produtos não são mantidos em local específico, mas no local comum de trabalho, todos os trabalhadores que atuam naquele local têm direito ao adicional de periculosidade, devido à inexistência de delimitação da área de risco.

Empregados que trabalham com eletricidade, como exemplo, trabalhadores que atuam com a manutenção de máquinas, também possuem direito ao adicional de periculosidade.

A periculosidade corresponde ao pagamento de 30% (trinta por cento) do salário base do trabalhador. A insalubridade, por outro lado, corresponde ao pagamento ao trabalhador de 10%, 20% ou 40% sobre o salário-mínimo vigente.

Agente Nocivos e Grau de Risco

O setor metalúrgico em geral é considerado insalubre, seja pelo volume de ruído que acaba sendo muito superior aos limites legais, mas também devido ao contato com produtos químicos.

A exposição à ruído acima de 85 decibéis também gera o direito ao adicional de insalubridade em grau médio, porém, atividades como contato com alguns tipos de ácidos ou óleos e graxas, como trabalhadores que atuam com operadores de injetor na metalurgia, podem gerar direito ao adicional em grau médio ou máximo.

Assim, a depender da atividade e da forma de exposição, a insalubridade poderá ser devida em grau médio ou máximo.

Acerca do grau de insalubridade devido ou quanto ao enquadramento das atividades exercidas como periculosas deve ser feita através de inspeção pericial no local de trabalho.

Ademais, apesar de o empregador ser responsável pela disponibilização de equipamento de proteção individual (EPI) e promoção de condições ambientais de trabalho seguras, isso não o desobriga do pagamento do adicional de insalubridade, até mesmo porque inexiste a eficácia plena do EPI.

A análise da insalubridade e periculosidade na indústria metalúrgica revela uma complexa interação entre a necessidade de proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores e as responsabilidades operacionais das empresas.

Nesse contexto, a legislação brasileira estabelece direitos e deveres claros para ambas as partes: trabalhadores expostos a agentes nocivos ou a situações de risco têm direito a adicionais de insalubridade ou periculosidade, respectivamente, como forma de compensação pelas condições adversas de trabalho.

Para as empresas, impõe-se a obrigação de adotar medidas de segurança e saúde ocupacional, minimizando os riscos e garantindo um ambiente de trabalho seguro.

Isso inclui a implementação de tecnologias menos perigosas, a oferta de equipamentos de proteção individual e coletiva, e a realização periódica de avaliações ambientais por profissionais qualificados.

Assim, a não observância das normas pode resultar em sanções administrativas, judiciais e impactos significativos na reputação corporativa.

Portanto, a gestão eficaz da insalubridade e periculosidade não apenas assegura o bem-estar dos trabalhadores, mas também sustenta a viabilidade operacional e legal das empresas no setor metalúrgico.

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