Impactos da Reforma Trabalhista na Jornada de Trabalho, Banco de Horas, Intervalos e Horas Extras

A Reforma Trabalhista, instituída pela Lei nº 13.467/2017, trouxe significativas mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), impactando diretamente a jornada de trabalho, banco de horas, intervalos e horas extras. Este artigo visa fornecer uma visão abrangente das mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista, destacando seus impactos e as novas possibilidades para a gestão da jornada de trabalho.

Jornada de Trabalho

Flexibilização da Jornada

Antes da Reforma, a jornada de trabalho padrão era de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Com a nova legislação, houve uma flexibilização, permitindo que acordos individuais ou coletivos estabeleçam jornadas diferenciadas, desde que respeitados os limites constitucionais de 8 horas diárias e 44 horas semanais, ou 220 horas mensais.

Jornada 12×36

A jornada 12×36, onde o empregado trabalha 12 horas seguidas e descansa 36 horas, foi regulamentada pela Reforma. Anteriormente, essa modalidade era permitida apenas em casos específicos e mediante acordo coletivo. Agora, pode ser estabelecida por acordo individual escrito, proporcionando maior flexibilidade para setores que demandam essa escala, como saúde e segurança.

Essa prática foi sendo aceita por juízes e tribunais, porém, desde que existente previsão nos acordos coletivos de trabalho.

Segundo o entendimento anterior também era proibido aos trabalhadores que atuavam na jornada 12×36 realizar horas extras, do contrário, a jornada considerada seria de somente 8 horas e as horas excedentes seriam consideradas horas extras.

Os feriados deveriam ser compensados, sob pena de serem convertidos em horas extras.

Porém, a Reforma Trabalhista criou o art. 59-A da CLT, que alterou diversos desses pontos.

Com a alteração, a jornada 12×36 passou a ser facultada às partes, mediante acordo individual escrito, isto é, entre patrão e empregado, sem assistência do sindicato.

A remuneração mensal pactuada pelo horário 12×36, por sua vez, passou a abranger os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, passando a se considerar compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno.

O intervalo ao empregado pode ser concedido ou indenizado, ou seja, não é mais obrigatória a concessão de intervalo na modalidade 12×36 e a indenização substitutiva não mais é devida como horas extras.

Não sendo pagas as horas extras, essa indenização substitutiva não entra na média para cálculo de férias, décimo terceiro ou fundo de garantia.

Ademais, se a escala do trabalhador cair em dias de descansos semanais ou feriados, a empresa não precisa fazer nenhum tipo de compensação, pois já se considera que esses pagamentos estão englobados no salário mensal do trabalhador.

Ficou mantido somente o direito ao pagamento de adicional noturno para o trabalhador que atua até às 05h da manhã em jornada 12×36.

Estava sendo questionada a constitucionalidade dessas alterações na ADI 5994, sendo que os ministros do STF consideraram legítima a adoção da jornada de trabalho de 12 horas, com 36 horas ininterruptas de descanso, por meio de acordo individual escrito entre o empregador e o trabalhador, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

Banco de Horas

Acordo Individual

Uma das mudanças mais significativas foi a possibilidade de criação de banco de horas por acordo individual escrito, com compensação das horas extras no prazo máximo de seis meses. Antes, o banco de horas só podia ser instituído por acordo ou convenção coletiva, com compensação em até um ano.

Ocorre que a Constituição dispõe que só pode ser feito acordo de compensação de horas por meio de negociação coletiva.

Costumeiramente, as empresas já praticam um acordo de compensação de horas semanal, com a Reforma, passou-se a realizar também o banco de horas em períodos de redução da demanda de trabalho.

Todavia, a adoção de ambos esses acordos tem sido invalidadas na justiça do trabalho. Segundo o entendimento do judiciário, a adoção de forma concomitante dos regimes de compensação semanal e de banco de horas atrai a inviabilidade de ambos os regimes, pois a coexistência de ambos impossibilita a verificação e controle pelo trabalhador das horas extraordinárias que foram compensadas e das que devem ser pagas.

Além disso, o que justifica a existência de um banco de horas é a prestação de horas extras habituais, o que acaba por invalidar o regime compensatório semanal, o que deixa nítida a incompatibilidade entre ambos.

Portanto, é necessário que o empregado verifique se seu acordo de banco de horas foi corretamente estipulado, seja por meio de acordo coletivo ou individual, além disso, assegure que o pagamento horas extras não têm sido prejudicada pela adoção de dois ou mais regimes de compensação de horas.

Nesse sentido, tanto para se resguardar no momento da adoção de uma jornada de trabalho por acordo individual quanto para assegurar seu direito ao pagamento de horas extraordinárias pela jornada a que se sujeita é essencial que o trabalhador conte com a orientação de um advogado especialista em direito do trabalho.

Acordo Coletivo

A Reforma manteve a possibilidade de banco de horas por acordo ou convenção coletiva, com prazo de compensação de até um ano. Essa modalidade continua sendo uma ferramenta importante para empresas que necessitam de maior flexibilidade na gestão de suas jornadas de trabalho.

Intervalos

Intervalo Intrajornada

A Reforma Trabalhista permitiu a redução do intervalo intrajornada (intervalo para repouso ou alimentação) para no mínimo 30 minutos, mediante acordo coletivo. Antes, o intervalo mínimo era de uma hora para jornadas superiores a seis horas. Essa mudança visa atender a setores onde a redução do intervalo pode ser benéfica para a produtividade e a satisfação dos empregados.

Intervalo Interjornada

O intervalo interjornada, que é o período mínimo de 11 horas consecutivas de descanso entre duas jornadas, não sofreu alterações significativas com a Reforma. Esse intervalo é essencial para garantir a saúde e segurança do trabalhador.

Horas Extras

Remuneração

A Reforma Trabalhista manteve a regra de que as horas extras devem ser remuneradas com um adicional de, no mínimo, 50% sobre a hora normal. No entanto, a possibilidade de compensação por meio do banco de horas foi ampliada, como mencionado anteriormente.

Assim, a Reforma Trabalhista trouxe maior flexibilidade para a gestão da jornada de trabalho, banco de horas, intervalos e horas extras. Essas mudanças visam atender às necessidades tanto dos empregadores quanto dos empregados, proporcionando um ambiente de trabalho mais dinâmico e adaptável às demandas do mercado. No entanto, é fundamental que as empresas estejam atentas às novas regras e busquem orientação jurídica para garantir a conformidade com a legislação e a proteção dos direitos dos trabalhadores.

O presente artigo tem apenas propósitos informativos e não constitui aconselhamento jurídico. É fundamental buscar a orientação de um advogado qualificado para obter instruções e direcionamento adequados de acordo com as circunstâncias específicas de cada caso. Se você tiver dúvidas, entre em contato conosco, estamos à disposição para ajudá-lo.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Gostaria de receber nosso conteúdo?

Cadastre-se para receber!



    Desejo receber comunicações.
    Ao informar seus dados você concorda com a política de privacidade.


    // - 20/07/2022 - FA // - Linha add conforme solicitação da Equipe que administra o site.