Guarda: saiba quais são os tipos que existem

Descubra quais são os tipos de guarda que existem no Brasil

A presença dos pais é de suma importância para o desenvolvimento dos filhos. Ocorre que, nem sempre eles permanecem juntos, podendo passar por um processo de separação que costuma ser um momento complicado e desgastante.

Como é um momento de fragilidade emocional, é comum que surjam muitas dúvidas, principalmente em relação à guarda dos filhos menores de idade. 

Pensando nisso, para ajudar você a tirar todas as suas dúvidas sobre o assunto, trouxemos abaixo os tipos de guarda existentes no Brasil e como elas diferem entre si. Boa leitura!

Afinal, o que é guarda?

A guarda é o direito/dever que ambos os pais têm de prestar auxílio aos seus filhos, independentemente da condição que estejam, ou seja, ainda que estejam separados/divorciados, eles são responsáveis pelo zelo e proteção dos filhos menores de 18 anos.

Dessa forma, a guarda consiste no direito dos pais de guardar e resguardar os filhos, podendo ser notada de forma clara quando analisamos o poder de decisão e de representação do filho. 

Nesse sentido, por meio da guarda, os pais têm a obrigação de prestar assistência financeira, moral, material e educacional à criança ou adolescente, sendo que , o fato de ter ocorrido uma separação entre os pais, não exime a responsabilidade destes perante os filhos. 

Espécies de guarda

Atualmente, o Direito de Família reconhece três espécies de guarda, sendo elas: a Guarda Compartilhada, a Guarda Alternada e a Guarda Unilateral.

Para que seja possível uma melhor compreensão, iremos analisar uma a uma. Vejamos!

Guarda Compartilhada

A guarda compartilhada é atualmente a regra a ser utilizada segundo a legislação brasileira, sendo a modalidade de guarda que consiste na responsabilização conjunta dos pais em relação aos filhos menores. 

Assim sendo, os pais permanecem tendo igual responsabilidade em relação às tomadas de decisões sobre os filhos. Para isso, deverão considerar o bem-estar da criança ou adolescente e os impactos da presença dos pais na formação ética, moral e psicológica do menor.

Nessa modalidade de guarda, é estabelecida a residência fixa do menor, de modo que a convivência com o outro pai poderá ser prévia e consensualmente ajustada. 

Dessa forma, cabe ressaltar que a responsabilidade sobre a criança ou adolescente atinge aos pais, sem diferenciação. Diante disso, sempre deve haver harmonia entre os pais nas tomadas de decisões, principalmente em relação a fatos escolares ou que tenham relação com a saúde do menor.

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Guarda Alternada

Embora muita gente confunda a guarda alternada com a guarda compartilhada, são espécies de guarda distintas e devem ser analisadas como tal. 

O primeiro ponto que merece destaque é em relação à ausência de previsão legal dessa modalidade de guarda. Nesse sentido, a guarda alternada não conta com previsão legal no Código Civil Brasileiro, tendo sido criada pela jurisprudência e pela doutrina. 

Assim, a guarda alternada, como o próprio nome remete, consiste na alternância de lares e de poder de decisão, ou seja, o menor tem uma casa para cada pai, passando um período em cada uma delas, sendo o mais comum que a alternância desse período seja semanal. 

Nessa modalidade de guarda, costuma-se dividir o tempo de convivência da criança de forma igualitária entre os pais. Assim, durante esse período o filho reside com um e apenas convive com o outro pai.

Dessa forma, no período em que o menor estiver na casa de um dos pais, todos os direitos e obrigações do menor são de sua responsabilidade, enquanto que no período em que o menor estiver na casa do outro pai, todos os direitos e obrigações do menor são transferidos para a responsabilidade dele. 

Essa modalidade de guarda exige dos pais um cuidado extra, já que, por envolver muitas mudanças na rotina da criança, ela pode acabar ficando confusa, o que pode, consequentemente, atrapalhar o seu desenvolvimento bem como a sua vida social, de modo que não é muito aconselhada a sua fixação.

Guarda Unilateral

A guarda unilateral ocorre quando a guarda é atribuída a apenas um dos pais, de forma que o outro terá o direito de convivência. Nesse caso, os direitos e deveres do menor ficam restritos a apenas um dos cônjuges;

Para que seja possível a fixação de tal modalidade, é preciso comprovar a falta de condições mínimas de um dos pais para garantir os cuidados necessários com o menor, ou que um deles declare que não deseja a guarda do filho e /ou  a comprovação que um dos pais possui melhores condições de prover as necessidades do filho (econômicas, afetivas, educacionais, sociais). 

Ficou com alguma dúvida em relação às modalidades de guarda? Então conte com quem entende do assunto para auxiliar você. Entre em contato agora mesmo com a nossa equipe de advogados especializados em Direito de Família, os quais estão prontos para ajudá-lo. 

Para ter acesso a mais assuntos como este, acompanhe nosso Blog.

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