O que mudou na Lei da gorjeta com a reforma trabalhista?

Com o advento da Lei 13.419/2017 (Lei da Gorjeta) ocorreu alteração significativa no artigo 457 da CLT, com a inclusão de diversos parágrafos que regulamentavam esse tema.

Contudo, a reforma trabalhista ocorrida em novembro de 2017 (Lei 13.467/17) acabou por revogar os parágrafos que regulamentavam a temática gorjetas, trazendo novamente uma grande insegurança jurídica para os estabelecimentos e seus empregados.

Ante a ausência de regulamentação e a grande necessidade do setor, a atual solução é a regulamentação pelas negociações coletivas, haja vista que o artigo 611-A da CLT permite que as entidades sindicais tratem a respeito das gorjetas.

Alguns acordos e convenções coletivas, por exemplo, já preveem no seu texto a possibilidade de que os estabelecimentos que realizarem a cobrança da gorjeta, poderão reter da arrecadação um percentual. Ou seja, reproduzem o texto do §6º da revogada Lei das Gorjetas, que previa a possibilidade de as empresas optantes do SIMPLES Nacional reterem até 20% do total das gorjetas para cobrir custos de encargos sociais, previdenciários e trabalhistas. Se a empresa NÃO estiver no SIMPLES Nacional, o percentual que poderá ser utilizado para cobrir os encargos sociais é de 33% do total arrecadado.

Por fim, cabe mencionar que os restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares não são obrigados a cobrar os famosos “10%” no final da conta. 

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