Extinção do contrato de trabalho por acordo: como funciona

Tire todas as suas dúvidas sobre a extinção do contrato de trabalho por acordo!

O término do vínculo empregatício, que antes se dava exclusivamente pela vontade unilateral de uma das partes da relação de emprego, empregado ou empregador, hoje pode ser realizado por meio de uma decisão conjunta. 

A extinção do contrato de trabalho por acordo foi introduzida pela Reforma Trabalhista em 2017 e regulamenta o fim do contrato de trabalho por disposição conjunta das vontades das partes, o que consiste em uma nova modalidade de término da relação empregatícia. 

Assim, além da demissão unilateral realizada com ou sem justa causa, da rescisão por culpa recíproca e do pedido de demissão requerido pelo trabalhador, também pode ocorrer a rescisão do contrato de trabalho em comum acordo. 

Nessa nova forma de rescisão, ambas as partes têm interesse em extinguir a relação de emprego. Abaixo, trouxemos tudo o que você precisa saber sobre a extinção do contrato de trabalho por acordo. Vamos conferir?

Previsão legal

Possibilitada pela reforma trabalhista em 11 de novembro de 2017, a extinção do contrato de trabalho por acordo encontra amparo no artigo 484-A da Lei 13.467 (Consolidação das Leis do Trabalho). 

O caput do artigo anteriormente mencionado, dispõe que a extinção do contrato de trabalho em comum acordo ocorre quando a empresa e o empregado definem, em consenso, o fim da relação de trabalho. 

Tal medida serviu para flexibilizar e regulamentar as negociações que muitas vezes eram praticadas sem amparo legal. 

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Como funciona a extinção do contrato de trabalho por acordo? 

Antes da reforma trabalhista, havia somente quatro formas de dar fim ao contrato de trabalho, que devem ser previamente analisadas para que seja possível compreender melhor a extinção do contrato de trabalho por acordo. São elas: 

  • Pedido de demissão: o pedido de demissão ocorre por iniciativa do empregado, o qual tem direito a receber integralmente as seguintes verbas rescisórias: saldo de salário, férias + 1/3 e décimo terceiro e aviso prévio. Contudo, deve cumprir o aviso prévio e não tem direito a sacar o FGTS e receber a multa de 40% sobre o valor do FGTS e de receber o seguro-desemprego. 
  • Demissão sem justa causa: a demissão sem justa causa é uma forma de dispensa unilateral que ocorre por iniciativa da empresa. Nesse caso, o empregado tem direito a receber as seguintes verbas rescisórias: saldo de salário, 13º salário proporcional, férias  + 1/3 vencidas e proporcionais, FGTS e a multa de 40% sobre o valor, e caso preencha os demais requisitos, tem direito a solicitar o recebimento do seguro-desemprego. 

 

  •  Demissão com justa causa do empregado: a demissão com justa causa também ocorre por iniciativa da empresa. Contudo, nesse caso, o empregado Nesse caso, o empregado tem direito a receber somente o saldo de salário e o pagamento das férias vencidas + 1/3, não tendo direito a receber as demais verbas rescisórias integrais, o saque e a multa do FGTS e o seguro-desemprego
  • Demissão Rescisão contratual por culpa recíproca: a demissão rescisão contratual por culpa recíproca decorre da prática conjunta, pelo empregado e empregador, de falta grave. Nesse caso, as verbas rescisórias devidas de forma integral são o saldo de salário e férias vencidas, assim como 50% do valor do aviso prévio, das férias proporcionais, do 13º salário e da multa referente ao FGTS.  

  

Com a reforma trabalhista, surgiu a possibilidade de quando for o caso, unir a vontade das partes e realizar a extinção do contrato trabalhista de comum acordo. 

De acordo com o disposto na lei, se as partes optarem por essa forma de rescisão, as seguintes verbas serão devidas: 

  • 50% do valor do aviso prévio (se indenizado);
  • Indenização de 20% calculada sobre o valor dos depósitos Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço (FGTS);
  • Saldo de salário dos dias trabalhados;
  • Décimo terceiro salário proporcional;
  • Férias vencidas com acréscimo de um terço, se houver;
  • Férias proporcionais acrescidas de um terço.

A lei permite ainda que o empregado movimente até 80% do valor dos depósitos da conta vinculada ao FGTS. 

No entanto, por meio dessa forma de rescisão do contrato de trabalho não é possível solicitar o recebimento do seguro-desemprego. 

Deve-se observar ainda que, para que esse acordo tenha validade, ambas as partes deverão estar cientes das condições e peculiaridades dessa forma de rescisão, não podendo ser compelidas a realizar o acordo contra a sua vontade. 

Dessa forma, para que não resultem em implicações judiciais, é importante ter tudo documentado. Recomenda-se que as partes formalizem uma carta rescisória, a qual deverá conter todas as informações referentes à rescisão ora realizada, como os valores a serem pagos em prol da rescisão de forma discriminada, por exemplo, e que haja consenso entre as partes.

A extinção do contrato de trabalho por acordo abriu um novo horizonte para empregadores e empregados, o que é uma ótima alternativa para quando ambos desejam o fim do vínculo trabalhista, assegurando todos os direitos e atendendo às formalidades. 

Ficou com alguma dúvida referente à extinção do contrato de trabalho por acordo? Não perca tempo, entre em contato com a nossa equipe de profissionais especializados agora mesmo!

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