Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins: possibilidade de devolução na esfera administrativa

Conforme já informado em nossas redes, em julgamento bastante aguardado, ocorrido em maio desse ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o ICMS destacado nas notas não compõe a base de cálculo do PIS/COFINS, com efeitos a partir de 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até (inclusive) 15.03.2017.

Recentemente, por meio do Parecer SEI n° 7698/2021/ME, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, foi definido o procedimento para fins de apuração dos valores passíveis de restituição.

Dentre os aspectos mais relevantes, destacamos que restou definido no referido parecer, que a PGFN ficará dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos quanto a essa matéria, ficando autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante.

E, ainda, restou declarada a possibilidade de os contribuintes reaverem os valores na esfera administrativa. Ou seja, independentemente do ajuizamento de demandas judiciais, fica garantido a todo e qualquer contribuinte o direito de buscar, na esfera administrativa, a restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente.

Ainda, os Auditores-Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal não poderão constituir os créditos tributários em relação a essa matéria, bem como deverão adotar as orientações do STF para fins de revisão de ofício do lançamento e de repetição de indébito administrativa.

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