Artigos | Postado no dia: 26 maio, 2023
Entenda o funcionamento do DIFAL/ICMS e qual o impacto para as empresas

Em 05 de janeiro de 2022, a Lei Complementar nº 190/2022 foi publicada visando regularizar o DIFAL, que é o Diferencial de Alíquotas do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).
O Diferencial de Alíquota do ICMS (Difal) foi instituído para organizar e tornar mais justa a arrecadação do ICMS entre cada estado brasileiro, isso porque, essa ferramenta possibilita que o imposto seja recolhido de forma correta, trazendo um maior equilíbrio para os estados.
A necessidade de implementação do Difal se deu em razão de o ICMS ser cobrado apenas pelo estado em que a empresa funcionava, o que, com a mudança comportamental dos consumidores, que aumentaram significativamente as compras online, estava prejudicando muitos os estados.
Para que você possa entender mais sobre o assunto, trouxemos este artigo tratando:
- O que é Difal?
- Qual o impacto do Difal nas empresas?
- Quando começa a valer a Lei Complementar 190?
Vamos conferir?
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O que é Difal?
Antes de adentrarmos especificamente no Difal, é necessário que você entenda o que é ICMS e em quais casos ele é devido.
O ICMS, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, é um imposto devido em operações comerciais quando há circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte entre estados e entre municípios.
O valor do ICMS é definido pelos estados e pelo distrito federal, e para calculá-lo é necessário multiplicar o valor da mercadoria ou serviço pela alíquota definida pela unidade federativa, que irá variar de acordo com o estado, o tipo de operação, regime de tributação e produtos.
Dessa forma, o Difal consiste na diferença da alíquota interna e a interestadual de ICMS do estado de destino, ou seja, para onde a mercadoria está sendo enviada, sendo aplicado sobre as vendas para os consumidores finais de outros estados, incidindo no momento de emissão da Nota Fiscal Eletrônica.
Por meio do Difal, o estado onde o cliente se encontra irá receber o valor do diferencial da alíquota, tornando a arrecadação mais justa.
Qual o impacto do Difal para as empresas?
Sem o Difal, os consumidores finais e as empresas optam por comprar suas mercadorias em estados com a menor alíquota de ICMS, que consequentemente conta com um valor mais competitivo.
É notável que a variação na cobrança do ICMS de um estado para outro cria desequilíbrio na competitividade e afeta diretamente o mercado.
Assim, o Difal visa equilibrar a composição dos impostos incidentes nas vendas interestaduais, seja o cliente final uma pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS.
É importante mencionar ainda que, quando a venda é realizada para os consumidores finais, o recolhimento do Diferencial de Alíquota é responsabilidade do vendedor; enquanto que, quando é realizada entre contribuintes do ICMS, o Diferencial de Alíquota do ICMS deve ser recolhido pelo contribuinte do estado de destino.
O pagamento do Difal pode ser realizado por meio de uma guia GNRE a cada nota fiscal emitida ou por uma guia GNRE mensal.
Quando começa a valer a Lei Complementar 190?
Antes de 2015, o ICMS era recolhido apenas para o estado de origem. Com a Emenda Constitucional 87/2015 e o Convênio ICMS 93/2015 pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), a partir de 2016 restou instituído que as diferenças entre alíquotas do ICMS deveriam ser divididas entre o estado de origem e o de destino.
Entretanto, ainda havia a discussão de que o Difal deveria ser regularizado por meio de Lei Complementar. Em dezembro de 2021, o Congresso Nacional aprovou um projeto que visava regulamentar o Difal nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final.
O projeto avançou e, posteriormente, em 5 de janeiro de 2022, a proposta foi convertida na Lei Complementar 190, com suposta vigência no mesmo ano da publicação, o que fez com que se iniciasse uma discussão no judiciário a respeito da sua constitucionalidade.
Isso porque, para evitar que o contribuinte seja pego de surpresa, deve ser respeitada tanto a anterioridade nonagesimal (noventa dias) quanto o princípio da anualidade (exercício seguinte).
Recentemente, em 12 de abril de 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o debate sobre o início da vigência do Difal-ICMS, que irá definir a constitucionalidade da cobrança para 2022 ou se será alterada apenas para 2023.
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