Entenda as alterações no regime de teletrabalho trazidas pela Lei nº. 14.442 de 2022

Saiba tudo sobre as alterações trazidas pela Lei nº. 14.442 de 2022

A pandemia da Covid-19 que enfrentamos, trouxe muitas consequências e impactos para o mundo, acelerando algumas tendências no mercado de trabalho, e uma delas foi o aumento significativo do teletrabalho. 

Segundo dados disponibilizados pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), somente cerca de 3% da mão de obra na América Latina se dava nessa modalidade de trabalho. Contudo, após a pandemia da Covid-19, essa porcentagem cresceu drasticamente, ficando em torno de 25% e 30% da mão de obra realizada, o que corresponde a cerca de 23 milhões de pessoas trabalhando na modalidade de teletrabalho na América Latina. 

Dessa forma, a legislação nacional, que até então era escassa, teve que se adaptar, trazendo alterações na CLT com novas regras para prestação de serviços em regime de teletrabalho.

Para que você fique por dentro das alterações trazidas, nós, do Garcia e Garcia Advogados Associados, elaboramos este artigo repleto de informações, com tudo o que você precisa saber sobre as novas regras do regime de teletrabalho. Vamos ver?

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O que é teletrabalho?

O teletrabalho, também chamado de trabalho remoto ou home office, é uma forma de trabalho a distância, ou seja, o trabalhador exerce suas funções sem ter a obrigação de se deslocar até a sede da empresa. 

Dessa forma, em regra, a única diferença dos demais regimes de trabalho se dá em razão de que o trabalho em si pode ser feito de basicamente qualquer lugar.

Lembrando que o comparecimento habitual na sede da empresa para realização de atividades específicas não descaracteriza essa modalidade de trabalho.

O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar os serviços por jornada, produção ou por tarefa.

Ademais, para que seja possível a implementação do teletrabalho ou trabalho remoto, deverão ser firmados acordos individuais ou coletivos, ou convenções coletivas.

Essa modalidade de trabalho foi regulamentada na reforma trabalhista de 2017, quando foi incluído na CLT um capítulo denominado “teletrabalho”. Contudo, a regulamentação permaneceu escassa até o aumento exponencial da prática dessa modalidade de trabalho, que demandou alterações na CLT. Vejamos as principais! 

Principais mudanças nas regras do Teletrabalho

As mudanças na legislação de teletrabalho foram trazidas pela Medida Provisória nº 1.108, de março de 2022 que posteriormente, em 02.09.2022, foi convertida em lei, alterando o texto da CLT e passando a ter vigência definitiva. 

O primeiro ponto que merece destaque é em relação ao fato de que, para os teletrabalhadores, serão aplicadas as normas locais e coletivas de trabalho, considerando as normas da base territorial do estabelecimento de lotação do empregado. Assim, o empregado admitido no Brasil que realizar o teletrabalho fora do território nacional, contará com a aplicação da legislação brasileira. 

A legislação determinou ainda que não são considerados tempo à disposição do empregador ou regime de prontidão ou de sobreaviso, o tempo utilizado em equipamento tecnológicos, como softwares ou ferramentas digitais, fora da jornada de trabalho normal do empregado, exceto se houver acordo entre as partes ou previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho. 

Ademais, um ponto importante que deve ser mencionado em relação ao teletrabalho, é que a nova legislação manteve a previsão que dispensa o controle de horários aos trabalhadores que prestem serviço por produção. 

A mudança também trouxe resposta para uma discussão antiga, determinando que o  empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial quando o empregado optar por realizar o teletrabalho fora da localidade prevista no contrato, exceto se houver acordo estipulando o contrário. 

Ainda, uma inovação importante trazida é a possibilidade da adoção do regime de trabalho remoto para estagiários e aprendizes. 

Por fim, é importante ressaltar que terão prioridade para alocação nas vagas de trabalho remoto os empregados com deficiência e aqueles com filhos ou crianças sob guarda judicial até quatro anos de idade. 

Conforme visto, as novas determinações visam trazer clareza para situações que, anteriormente, geravam dúvidas tanto para os trabalhadores quanto para os empregadores, possibilitando a flexibilização das operações de trabalho e otimização das relações. 

Caso você tenha ficado com alguma dúvida em relação ao regime de teletrabalho, não deixe de contar com o auxílio de quem entende do assunto para ajudar você. Entre em contato agora mesmo com a nossa equipe de advogados especializados em Direito do Trabalho, os quais poderão ajudá-lo. 

Para ter acesso a mais assuntos como este, acompanhe sempre nosso Blog. 

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