Entenda a possibilidade de Revisão de Aposentadoria para quem exerceu Atividades Concomitantes

Tire todas as suas dúvidas sobre a Revisão de Aposentadoria para quem exerceu Atividades Concomitantes!

O pedido de revisão da aposentadoria é um direito do segurado garantido pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). 

Recentemente, com o julgamento do Tema 1070 do STJ, passou-se a ser possível a revisão do cálculo de base da aposentadoria para quem exerceu atividades concomitantes e teve seu benefício deferido antes de 18/06/2019.

São consideradas atividades concomitantes quando o trabalhador exerce mais de um trabalho e, consequentemente, tem mais de um salário de contribuição no mesmo mês.

Quer saber mais? Neste artigo, trouxemos tudo o que você precisa saber sobre a possibilidade de revisão da aposentadoria para quem exerceu atividades concomitantes! 

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O que é a revisão das atividades concomitantes?

A configuração de atividades concomitantes ocorre quando o trabalhador exerce mais de um trabalho e, consequentemente, tem mais de um salário de contribuição no mesmo mês.

Antes da Reforma da Previdência, a legislação previa uma fórmula de cálculo complexa e que não era vantajosa para o trabalhador.

Assim, o INSS considerava a atividade que possuísse maior tempo de contribuição como primária. Os recolhimentos da atividade primária eram computados integralmente para o cálculo do benefício. 

Em relação à atividade secundária, ou seja, a que possuísse menor tempo de contribuição, o cálculo abrangia um percentual da média dos salários de contribuição, auferido com base nos anos completos da atividade e o tempo de contribuição necessário à concessão da aposentadoria.

Ou seja, embora exercesse ambas as atividades e contribuísse com base no valor integral dos seus salários, não era considerado o valor integral da atividade secundária no cálculo base da sua aposentadoria. 

Contudo, a Lei 13.846/2019, editada em 18/06/2019, alterou a forma de cálculo dos benefícios de quem desempenha tais atividades, passando a prever que as contribuições devem ser integralmente somadas.

Dessa forma, quem completou os requisitos da aposentadoria após a implementação da Lei 13.846/2019, não tem com o que se preocupar, já que a nova regra benéfica já foi aplicada e os seus salários de contribuição serão somados, sem qualquer prejuízo.

Contudo, aqueles que completaram os requisitos da aposentadoria em um período anterior a 18/06/2019, enquanto ainda não era permitida a soma dos salários de contribuição, poderão requerer judicialmente a revisão da aposentadoria.  

Tema 1070 do STJ (Supremo Tribunal de Justiça)

Os temas são assuntos que chegam no STJ, ou em outro tribunal, por meio de um recurso extraordinário, o qual apresenta questões relevantes e repetitivas que precisam de uma decisão unificada para garantir a segurança jurídica, pois guia a decisão dos demais processos que versam sobre o mesmo assunto. 

Dessa forma, em 2020, o STJ afetou o Tema Repetitivo nº 1070 para decidir em relação à possibilidade de soma das contribuições de atividades concomitantes na base de cálculo dos benefícios prestados pelo INSS. 

Nesse sentido, consoante com a definição prestada pelo STJ, o Tema 1070, a questão submetida a julgamento foi definida do seguinte modo: 

Possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário de contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base.

A tese foi firmada em sentido favorável, ou seja, os trabalhadores que contribuíram simultaneamente para a previdência poderão ser beneficiados com o cálculo proporcional às contribuições concomitantes, ou, conforme a tese do STJ:

Após o advento da Lei 9.876/1999 e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso de exercício de atividades concomitantes pelo segurado o salário de contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto remuneratório.”

Durante o julgamento do Tema 1070, todos os processos que tratavam do mesmo assunto ficaram suspensos, e atualmente encontram-se sobrestados.

Dessa forma, a revisão da aposentadoria para quem exerceu atividades concomitantes visa instituir esse entendimento para os aposentados que, conforme anteriormente mencionado, tiveram seus benefícios deferidos antes do dia 18/06/2019.

É importante mencionar que nesse caso aplica-se o prazo decadencial, ou seja, caso o segurado já esteja recebendo o benefício há mais de 10 anos completos haverá decaído o direito de revisão.

Quer saber mais sobre como funciona a revisão da aposentadoria para quem exerceu atividades concomitantes antes de 18/06/2019? Ficou com alguma dúvida? Então, conte com quem entende do assunto para auxiliar você. Entre em contato com a nossa equipe de advogados especializados na área previdenciária agora mesmo! 

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