Descubra como funciona a Responsabilidade Solidária dos Provedores de Pesquisa na Internet

Tire todas as suas dúvidas sobre a responsabilidade solidária dos provedores de pesquisa na internet!

Com a globalização e o advento da internet, veio a facilidade de transmissão de dados e de informações entre os usuários do mundo todo.

 Essa difusão da comunicação digital transformou o mundo e as relações sociais, o que gerou muitas questões jurídicas de difícil enquadramento dentro da legislação. 

Dessa forma, logo começaram a surgir algumas dúvidas, como a que esse artigo se destina a responder: qual a responsabilidade dos provedores de pesquisa na internet?

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Qual é a responsabilidade dos provedores de pesquisa? 

Seguindo a linha da Constituição Federal, o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), consagra como princípios a garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento.

 Em razão de tais princípios consagrados pelo Marco Civil da Internet, os provedores de pesquisa na internet não podem fazer a análise prévia dos conteúdos que são disponibilizados em suas páginas, não tendo, assim, qualquer responsabilidade concernente às veiculações.

 Nesse sentido, o art. 19 da lei 12.965/14, prevê que:

 “Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário”.

 Dessa forma, em um primeiro momento, o provedor de pesquisa não é civilmente responsável pelos danos causados por conteúdo de terceiros. Contudo, caso o provedor continue inerte após haver uma determinação judicial, passará a ser solidariamente responsável pelos eventuais danos causados aos usuários. 

 O art. 21 da mesma lei, prevê ainda que: 

 O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.”

 Ademais, de acordo com o Recurso Especial 1.501.603-RN, o atual entendimento do STJ, dispõe que: “o provedor de aplicação torna-se responsável solidariamente com aquele que gerou o conteúdo ofensivo se, ao tomar conhecimento da lesão que determinada informação causa, não tomar as providências necessárias para sua remoção

 Nesse sentido, de acordo com a Lei e com o atual entendimento do STJ, existe a possibilidade de responsabilidade solidária dos provedores que, tão logo sejam notificados acerca de uma publicação danosa, não tomem as medidas pertinentes para exclusão da publicação do conteúdo danoso.

 Assim, compete aos provedores, após o conhecimento da lesão, tomar as medidas necessárias para retirar de circulação a matéria, sob pena de responder solidariamente pelos danos.

 Ficou com alguma dúvida em relação à responsabilidade civil dos provedores de internet? Então, não perca tempo, entre em contato agora mesmo com a nossa equipe de advogados especializados. 

 Para ter acesso a mais assuntos como este, acompanhe nosso Blog.

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