O que é Despedida Discriminatória

Tire todas as suas dúvidas sobre a Despedida Discriminatória!

 Sabemos que é um direito do empregador contratar e despedir pessoas para prestar serviços como seus funcionários. No entanto, no Brasil, não temos nenhum direito absoluto, de forma que a demissão encontra diversas restrições dentro do ordenamento jurídico.

Nesse sentido, a proibição que trataremos neste artigo diz respeito à vedação da dispensa discriminatória que, embora vedada pelo ordenamento jurídico, ainda é muito comum de ocorrer.

A dispensa discriminatória se configura quando ocorre o rompimento da relação de trabalho por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, idade ou qualquer outro motivo que fere o tratamento isonômico entre os empregados.

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Fundamentos para a vedação da Dispensa Discriminatória

A dispensa discriminatória é vedada no ordenamento jurídico brasileiro por violar os Princípios da Igualdade, do Valor Social do Trabalho e da Dignidade da Pessoa Humana, bem como o objetivo da República Federativa do Brasil de promover o bem a todos sem preconceitos. 

Existem direitos e deveres a serem cumpridos entre os empregados e os empregadores que garantem assim um equilíbrio entre eles, preservando a dignidade dos trabalhadores, independentemente de suas funções laborais, classe ou posição social.

Principais motivos que podem caracterizar a dispensa discriminatória

  • Religioso: apesar de o Brasil ser considerado um país laico, ainda é comum a ocorrência de discriminação religiosa.
  • Doença: a dispensa discriminatória por motivo de doença também ocorre com frequência. Muitas vezes, por falta de conhecimento, algumas doenças se tornam alvos fáceis para dispensa discriminatória, como é o caso do HIV que, por ser tão recorrente, conta com a presunção da dispensa discriminatória, não havendo necessidade de comprovar a discriminação, diferentemente do que ocorre com doenças menos graves. 
  • Racial: a dispensa por motivo racial também é considerada discriminatória.
  • Sexo: tanto as mulheres quanto os homossexuais ainda são muito discriminados no mercado de trabalho.
  • Deficiência: a rescisão do contrato de trabalho pela simples limitação física do empregado pode ser considerada dispensa discriminatória.

 

Dispositivos Legais que proíbem o tratamento desigual

O ordenamento jurídico nacional conta com diversos dispositivos que vedam a discriminação. Confira aqueles que merecem destaque: 

  • Art. 5º, caput, da Constituição Federal, que estabelece que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza;
  • Art. 5ºm inciso I da Constituição Federal, que prevê que homens e mulheres são iguais em direitos e deveres;
  • Art. 7º, inciso XXX, da Constituição Federal, que proíbe a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
  •  Art 7º XXXI, da Constituição Federal, que proíbe qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; 
  • Art 7º XXXII, da Constituição Federal, que poíbe a distinção entre trabalho manual, técnico ou intelectual ou entre profissionais respectivos;  
  • Art 7º XXXIV, da Constituição Federal, que prevê igualdade de direitos entre trabalhador com vínculo de emprego e o trabalhador avulso;
  • Lei nº 9.029/95 que veda práticas discriminatórias na admissão, permanência ou dispensa da relação de trabalho;
  • Lei nº 9.867/99 que veda a discriminação das pessoas com necessidades especiais;
  • Lei nº 8.842/94 que veda a discriminação contra os idosos;
  • Artigo 3º, § único da CLT que veda a distinção relativa à espécie de emprego e à condição de trabalhador, entre o trabalho intelectual, técnico e manual;
  • Artigo 12, A, da Lei 6.019/74 que veda a distinção remuneratória entre trabalhador temporário em relação aos empregados que prestam serviço para o mesmo tomador.

 

Como identificar a dispensa discriminatória?

Em regra, há a necessidade do empregado que sofreu a dispensa comprovar que ela ocorreu por motivo de discriminação. Para isso, é recomendado que o funcionário conte com o auxílio de um advogado especialista na área trabalhista. 

Nesse sentido, é necessário que o empregado traga provas cabais de que o empregador conheça elementos no ato da demissão que caracterizem a dispensa discriminatória.

Contudo, os fatores como a repetição de dispensa por justa causa em casos idênticos, ou o momento da demissão relacionado ao momento da descoberta de algum fator de preconceito pela empresa, podem indicar a dispensa discriminatória.

O atual entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é de que em alguns casos existe a presunção da dispensa discriminatória, como no caso do empregado portador do vírus HIV, ou outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. 

Nesse sentido, a súmula 443 determina que: “Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”.

Consequências da dispensa discriminatória

A Constituição Federal possibilita que o empregado seja dispensado sem justa causa. Contudo, caso se verifique que a dispensa ocorreu de modo discriminatório, o trabalhador poderá ajuizar ação judicial e a dispensa será considerada nula, podendo o trabalhador optar por:

  • ser reintegrado ao trabalho, recebendo integralmente as remunerações devidas, corrigidas e acrescidas de juros, pelo período correspondente ao afastamento;
  • uma indenização substitutiva correspondente ao dobro da remuneração do período do afastamento, acrescida de correção e juros legais.

 

O trabalhador também poderá requerer a cumulação desses pedidos com o recebimento de indenização por danos morais. 

Caso você suspeite que a sua dispensa tenha ocorrido de forma discriminatória, é recomendado que você entre em contato com um advogado especialista na área trabalhista que poderá esclarecer as suas dúvidas e auxiliá-lo sobre quais são as suas opções. 

Ficou com dúvidas ou quer saber mais sobre a dispensa discriminatória? Então, não perca tempo e entre em contato conosco agora mesmo!! 

Para ter acesso a mais assuntos como este, acompanhe nosso Blog.

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