Artigos | Postado no dia: 12 maio, 2022
É possível o acúmulo de benefícios do INSS?

Embora muitas pessoas não saibam, é possível a acumulação de determinados benefícios previdenciários, mesmo após a Reforma da Previdência!!
Mas, para isso, algumas regras devem ser respeitadas, considerando o regime previdenciário de cada benefício e a data de concessão.
As regras devem ser observadas em todos os regimes públicos previdenciários, incluindo o municipal, estadual e o do Distrito Federal.
Para saber mais, continue conosco e entenda tudo sobre o assunto.
Quando é possível a acumulação de benefícios previdenciários?
Mesmo com as alterações trazidas pela Reforma da Previdência, em novembro de 2019, ainda existem hipóteses em que o acúmulo de benefícios previdenciários é possível.
O acúmulo de benefícios geralmente ocorre quando o beneficiário já tem um benefício ativo e posteriormente adquire o direito a solicitar outra modalidade de benefício.
Antes da reforma previdenciária, uma pessoa poderia ter o direito de receber integralmente dois ou mais benefícios acumulados, o mais comum ocorria com a acumulação da aposentadoria com a pensão por morte.
Contudo, as regras sofreram mudanças significativas, de forma que atualmente, é possível o acúmulo integral de benefícios somente nos casos em que os benefícios forem de regimes previdenciários diversos.
Isso se aplica principalmente para aposentadoria, já que um segurado só tem direito a duas aposentadorias se cada uma for concedida por regimes previdenciários diferentes, ou seja, uma do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e outra no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Como é o caso, por exemplo, de um servidor público municipal que também labora no ramo privado poder receber duas aposentadorias, uma pelo Instituto Nacional de Serviço Social – INSS, e a outra pelo regime próprio de previdência do município.
De acordo com as novas regras, o acúmulo de benefícios do INSS também é possível nos seguintes casos:
- Pensão por morte decorrente de cônjuge ou companheiro de um regime da previdência social com a pensão por morte de regime diverso;
- Pensão por morte decorrente de cônjuge ou companheiro com pensões aliadas às atividades militares;
- Pensão por morte decorrente de cônjuge ou companheiro de um regime da previdência social com a aposentadoria;
- Pensão por morte decorrente de cônjuge ou companheiro de um regime da previdência social com pensões aliadas às atividades militares;
- Pensões aliadas às atividades militares com a aposentadoria.
A aposentadoria ainda pode cumular com outros benefícios, excetuando-se o abono de permanência, que é pago ao servidor que opta por permanecer em atividade, mesmo que já tenha o direito à aposentadoria voluntária.
Ainda, conforme as regras atuais, aquele que tiver direito ao acúmulo de benefícios, poderá receber o benefício de maior valor de forma integral e uma porcentagem do benefício de menor valor.
A porcentagem do benefício de menor valor será calculada com base em uma escala de reduções, definida pela faixa de rendimento, de forma que o benefício de menor valor corresponderá a:
- Até um salário -mínimo: parcela de 80%;
- Entre um e dois salários mínimos: parcela de 60%;
- De dois a três salários mínimos: parcela de 40%;
- Entre três e quatro salários mínimos: parcela de 20%;
- Acima de quatro salários mínimos: parcela de 10%.
Dessa forma, o valor a ser recebido pelo beneficiário irá variar conforme a alíquota da faixa de rendimentos.
Quais benefícios previdenciários não podem ser acumulados?
Conforme o disposto no artigo 124 da Lei nº 8.213, de 1991, a acumulação dos seguintes benefícios previdenciários não é mais possível:
- aposentadoria com auxílio-doença;
- aposentadoria com auxílio-acidente;
- aposentadoria com outra aposentadoria, exceto quando se tratar de regimes previdenciários diferentes;
- aposentadoria com abono de permanência em serviço do mesmo regime previdenciário;
- auxílio-doença com outro auxílio-doença;
- auxílio-doença com auxílio-acidente, que se refiram ao mesmo fato;
- auxílio-acidente com outro auxílio-acidente;
- salário-maternidade com auxílio-doença;
- salário-maternidade com aposentadoria por invalidez;
- mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, exceto quando se tratar de regimes previdenciários distintos;
- auxílio-reclusão com auxílio-doença;
- auxílio-reclusão com aposentadoria;
- auxílio-reclusão com salário-maternidade;
- seguro-desemprego com qualquer outro Benefício de Prestação Continuada da Previdência Social (salvo pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço);
- Benefício de Prestação Continuada – BPC-LOAS, com benefício da Previdência Social ou de qualquer outro regime previdenciário.
Dessa forma, pode-se receber os benefícios acumulados nos demais casos.
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O que muda para quem já recebia benefícios acumulados antes da Reforma da Previdência?
Quem já contava com o recebimento de benefícios acumulados antes da Reforma da Previdência não é afetado pelas novas regras, ou seja, o pagamento dos benefícios continuará ocorrendo como já era.
Dessa forma, os segurados que já recebiam o benefício acumulado antes do dia 13 de novembro de 2019, ou que já tinham o respectivo direito adquirido até a data mencionada, não serão afetados pela Reforma Previdenciária e poderão continuar recebendo ambos os benefícios de forma integral.
Em caso de dúvidas, procure o auxílio de um profissional especializado do setor previdenciário que irá auxiliar você sobre os seus direitos.
Quer saber mais sobre a possibilidade de acumulação de benefícios? Entre em contato conosco agora mesmo!!
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