Sem categoria | Postado no dia: 14 janeiro, 2025

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA: DIREITO À REINTEGRAÇÃO E DANO MORAL

A dispensa discriminatória no ambiente de trabalho é uma prática que afronta diretamente o princípio da dignidade humana, um dos pilares fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro.

Este tipo de dispensa ocorre quando a demissão de um empregado se baseia em critérios discriminatórios, como raça, cor, gênero, idade, religião, deficiência ou orientação sexual, entre outros, violando assim o direito constitucional de tratamento igualitário.

A dignidade da pessoa humana, fundamento essencial da Constituição Federal, encontra proteção no âmbito das relações de trabalho, especialmente no combate à dispensa discriminatória. Tal prática, além de afrontar os princípios constitucionais da igualdade e do respeito à dignidade, perpetua desigualdades e fere o equilíbrio das relações laborais.

Diante de tal violação, o trabalhador prejudicado possui o direito de buscar a reintegração ao emprego, uma vez que a dispensa discriminatória é nula de pleno direito. Além disso, a vítima de discriminação pode pleitear indenização por danos morais, como forma de reparação pelas ofensas à sua dignidade, honra e autoestima.

A LEI 9.029/1995 E A DISPENSA DISCRIMINATÓRIA

A referida LEI 9.029/1995, proíbe práticas discriminatórias seja na hipótese de admissão ou de permanência da relação jurídica de trabalho.

Em seu artigo quarto, prevê que o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, confere ao trabalhador o direito à reparação pelo dano moral, além de garantir ao empregado optar pela reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais, ou ainda, pelo recebimento, em dobro, da remuneração do período de afastamento, também corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

A dispensa discriminatória é aquela que se dá por uma característica particular do empregado, e, não por qualquer outro motivo ligado ao trabalho como a não produtividade do empregado ou a necessidade de redução do quadro de empregados por questões financeiras atreladas à empresa, entre outras.

Tem sido reconhecido pelo judiciário também a dispensa discriminatória em caso de empregados acometidos por depressão.

Cabe ao empregado provar que a dispensa foi discriminatória, ou seja, é o trabalhador quem deve possuir e apresentar no processo as provas de que foi dispensado em razão de sua origem, raça, sexo ou por possuir alguma doença, enfermidade etc.

Ao empregador cabe provar o contrário, ou seja, que a dispensa não foi discriminatória e que motivo seria outro ligado, por exemplo, ao fato de a empresa estar passando por uma situação financeira delicada que levou ao corte de empregados, baixa produtividade do próprio empregado etc.

DIREITO REPARATÓRIO

Em regra, quando o trabalhador possui algum tipo de estabilidade no emprego, possui o direito de ser reintegrado, e, somente nos casos e que não seja possível ou viável a reintegração, este trabalhador seria indenizado.

Todavia, em alguns casos, o trabalhador pode optar pela não reintegração, mas pela indenização em dobro do período de afastamento, como é o caso dos trabalhadores que sofreram algum tipo de dispensa considerada discriminatória.

A indenização geralmente é realizada de forma simples, isto é, sem acréscimos, porém, a Súmula 28 do TST, que apesar de antiga foi reanalisada e mantida pelo Tribunal Superior do Trabalho e que se referia à estabilidade conferida ao trabalhador após 10 anos na mesma empresa, segue sendo aplicada, porém agora nas situações da Lei 9.029/1995, que trata da situação de dispensa discriminatória.

A referida Súmula nº 28 do TST, prevê que, no caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão.

Assim, além do direito à reparação por danos morais, o trabalhador dispensado discriminatoriamente também possui direito à reintegração ao trabalho juntamente com o pagamento de todos os salários que deixou de receber durante seu afastamento, ou ainda, a opção de não ser reintegrado mediante recebimento em dobro da remuneração que deixou de ser paga no período.

Nada mais razoável do que possibilitar ao trabalhador dispensado discriminatoriamente o direito de escolher retornar ou não ao ambiente de trabalho onde sofreu tal discriminação.

Por meio de um processo, esse trabalhador poderá ser indenizado pela dispensa irregular, realizando o referido pedido alternativo.

A concessão de tais direitos visa não apenas ressarcir o dano individual sofrido, mas também desestimular práticas discriminatórias no ambiente laboral, promovendo um ambiente de trabalho mais justo e equitativo.

Dessa forma, é essencial que tanto empregadores quanto empregados compreendam a importância de zelar por um ambiente de trabalho pautado pela equidade e pelo respeito à dignidade de todos.

A legislação trabalhista dispõe de mecanismos importantes para coibir práticas discriminatórias e assegurar direitos, mas sua correta aplicação demanda uma análise criteriosa de cada caso concreto. Por isso, recomenda-se a consulta a um advogado especializado em direito do trabalho para orientar sobre a melhor estratégia jurídica e garantir a defesa dos direitos de forma eficaz e adequada.