Controle de jornada e exceções do Art. 62 da CLT junto à configuração de um cargo de gestão

Art. 62 da CLT e as exceções das horas extras em um cargo de gestão

Existem casos em que os colaboradores não contam com direitos mediante o recebimento das horas extras, situação comum entre cargos de gestão, colaboradores em trabalho externo e funções que sejam incompatíveis com a fixação de horas e controle de jornada de trabalho.

Indo de acordo ao Art. 62 da CLT, é possível compreender o assunto, interpretando as diferenças entre um gestor e um cargo comum.

Continue acompanhando este conteúdo e saiba tudo sobre o controle de jornada e as exceções para recebimento de horas extras. Boa leitura!

Conheça o Art. 62 da CLT

O Artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT permite que algumas funções sejam realizadas sem o pagamento das horas extras, considerando que o cargo não tem horário acordado para a jornada de trabalho, condição que deve ser registrada por meio de contratos individuais.

No entanto, a não exigência de registro da jornada é uma exceção, prevista em lei com relação aos seguintes casos presentes no Art. 62:

I – empregados que exercem atividades externas incompatíveis com horários de trabalho fixo. Assim, a condição deve constar na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS e ainda no registro dos empregados;

II – gerentes e colaboradores em cargos de gestão ;

III– empregados que atuem em regime de teletrabalho (home office), o qual foi incluído pela Lei nº 13.467/2017 – em vigência.

De forma geral, trabalhadores que exerçam atividades sem o controle de jornada, cargos de gestão ou home office, não têm direito ao pagamento de hora extra, caso todos os requisitos desses cargos estejam sendo cumpridos. 

Vale destacar que profissionais em cargos de gestão devem ter um acréscimo de 40% no salário bem como ter a exceção do artigo 62 da CLT anotada na sua Carteira de Trabalho para que se encaixem nesses méritos da CLT.

Principais diferenças dos direitos trabalhistas entre um cargo comum e um de liderança

O colaborador que exerce cargo de liderança possui algumas diferenciações nas leis trabalhistas comparado aos trabalhadores comuns.

Isso porque a maneira com que as atividades são realizadas e a liberdade atrelada ao cargo refletem diretamente na remuneração e em alguns benefícios.

Em meio às diferenças entre um cargo comum e um de liderança, destacam-se os tópicos a seguir. Confira!

Jornada de trabalho e descanso semanal remunerado

O trabalhador inserido em cargos de mando e gestão deixa de ter a sua jornada de trabalho fiscalizada pelo empregador, já que tem seus horários flexíveis e suas atividades são destinadas à metas e resultados.

Isso possibilita que a própria jornada de trabalho seja criada, sempre em adequação com as necessidades da empresa. Portanto, não se pode falar em direito aos adicionais relacionados com o tempo de trabalho.

No entanto, como todos os demais colaboradores, o cargo de gestão mantém o direito ao descanso semanal remunerado.

Horas extras

Não tendo fiscalizada a sua jornada de trabalho e tendo liberdade de horário de trabalho, um trabalhador que ocupa cargos de gestão deixa de ter direito à hora extra. Caso esses requisitos não sejam cumpridos na íntegra pelo empregador, o empregado pode postular o pagamento de horas extras.

Vale lembrar que também não se aplicam as regras dos regimes de compensação de jornada, como o banco de horas, para os cargos de gestão sem fiscalização de horário.

Adicional noturno

O adicional noturno é outro direito que não se aplica ao empregado com cargo de confiança, sem fiscalização de jornada, uma vez que a sua ida à empresa é flexível.

Cargo de gestão e percepção de hora extra

Conforme definido por lei, trabalhadores com cargo de confiança que recebem a gratificação de 40% a mais dos salários anteriormente recebidos não têm direito ao recebimento das horas extras. Por outro lado, se o trabalhador for promovido a um cargo de gestão e não receber os 40%, então ele tem o direito de continuar recebendo o pagamento de horas extras conforme a jornada de trabalho laborado, tal como nos cargos comuns.

Contudo, o não pagamento de horas extras para os cargos de confiança não é uma regra, pois existem casos específicos em que os trabalhadores exercem cargos de gestão e ainda assim tem fiscalização de jornada e recebem as horas extras.

Aqueles que identificarem que os requisitos do cargo de confiança e da não fiscalização de jornada não estão sendo respeitados pelo empregador devem pleitear de maneira judicial todas as horas extras a que têm direito.

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Esperamos que este conteúdo tenha sido esclarecedor. Não deixe de conferir nosso Blog e se manter atualizado com relação a assuntos de gestão de jornada de trabalho, direito do trabalhador e muito mais!

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