Contribuição Previdenciária Patronal paga indevidamente

Com a Lei 12.546/2011, foi criado o benefício fiscal denominado Desoneração da Folha de Pagamento, por meio do qual foi instituída a substituição da Contribuição Previdenciária Patronal pela CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta), destinada para as categorias de empresas elencadas pela referida lei.

Diferentemente do INSS, calculado sob o percentual de 20% e com base na folha de pagamento, a CPRB passou a incidir sobre a receita bruta da pessoa jurídica, variando o percentual de acordo com o produto fabricado ou com o tipo de serviço prestado pelas empresas enquadradas.

Até dezembro/2015 a cobrança da CPRB em substituição à contribuição previdenciária patronal era obrigatória para as categorias de empresas relacionadas pela Lei 12.546/11, passando a ser opcional após a referida data.

Dito isso, faz-se importante destacar que, em caso de condenação no âmbito da Justiça do Trabalho, as empresas devem atentar para uma regra definida pela Receita Federal: uma vez verificado que no período discutido na reclamatória trabalhista, a empresa já se encontrava sob o regime da CPRB, não poderá haver incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas remuneratórias reconhecidas judicialmente.

Caso essa regra não tenha sido observada, a empresa poderá ter pago indevidamente a contribuição patronal (20%) sobre as parcelas salariais deferidas na ação laboral, sendo possível recuperar judicialmente ou administrativamente tais valores.

Em caso de dúvidas, entre em contato conosco, pois além de estudarmos a possibilidade de restituição ou compensação das contribuições recolhidas indevidamente, poderemos auxiliar no planejamento tributário da sua empresa. Nossos contatos: WhatsApp (51) 99271-4042, (51) 2101-5151 ou pelo e-mail relacionamento@www.garciaegarcia.com.br.

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