Indenização por perda de uma chance

Normalmente a seleção para a contratação de empregados segue as regras definidas pelo empregador, inexistindo garantia de contratação do candidato. Porém, caso a empresa gere no candidato real expectativa de admissão no emprego, e, por fim, não o selecione para a vaga, pode ter de vir a indenizá-lo pela “perda de uma chance”, caso comprovada existência de dano (que pode ser a desistência de outros processos seletivos, recusa de outras ofertas de emprego e etc).

Entende-se por “real expectativa de contratação”, a título de exemplo, a comunicação de aprovação no processo seletivo, submissão a exame médico admissional, requisição de abertura de conta bancária e até mesmo fornecimento de formulários pela opção do vale transporte e plano de saúde, dentre outras ações que demonstram a real intenção de contratar.

Em casos como os exemplificados, caso não ocorra a admissão e tenha havido dano ao candidato, é possível postular, na Justiça do Trabalho, a indenização por perda de uma chance. Seu fundamento está no fato de a empresa ter criado uma expectativa real de contratação e, em seguida, ter frustrado essa chance do candidato a emprego.

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