Auxílio por incapacidade temporária sem realização de perícia médica

Os segurados do INSS têm a opção de solicitar o benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) por meio da análise de documentos, utilizando o atestado médico e demais comprovantes.

Essa forma de concessão do benefício, tem por objetivo reduzir as filas no INSS e conceder aos segurados uma fonte de renda para fazer frente aos seus gastos durante a recuperação.

Com a edição da Portaria conjunta PRES/INSS/SRGPS/MPS nº 38, de 30 de outubro de 2023 o prazo foi prorrogado para 30 de abril de 2024.

Tema de extrema importância a todos os segurados do INSS que se encontram incapacitados para o trabalho.

Acompanhe até o final!

Como funciona o Benefício por Incapacidade Temporária?

O benefício por incapacidade temporária, anteriormente conhecido como auxílio-doença, é um benefício previdenciário concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) aos segurados que estão temporariamente incapacitados para o trabalho em decorrência de doença ou acidente.

Para ter direito ao benefício, o segurado deve cumprir alguns requisitos como:

  1. Estar enquadrado na qualidade de segurado do INSS;
  2. Comprovar incapacidade para o trabalho por meio de exame médico-pericial;
  3. Cumprir o período de carência (exceto para casos de acidente de qualquer natureza ou doença profissional, ou do trabalho), entre outros.

O valor do benefício é de 91%da média dos salários de contribuição a partir de julho de 1994, não podendo ultrapassar o valor da média dos últimos 12 meses de contribuição.

O benefício deve ser pago enquanto persistir a incapacidade para o trabalho, sendo cessado quando o segurado recuperar sua capacidade laborativa ou se tornar apto para a aposentadoria por invalidez.

É importante ressaltar que o segurado pode requerer o benefício por incapacidade temporária de forma remota, sem a necessidade de comparecimento presencial ao INSS.

O que estabelece a Portaria nº38/2023 do INSS?

Em 21 de julho de 2023 foi publicada a Portaria Conjunta nº 38, que visa simplificar o processo de análise e concessão do benefício por incapacidade temporária, permitindo que o segurado tenha concedido o benefício por incapacidade temporária sem a realização de perícia médica, com análise apenas dos documentos médicos peloInstituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Canais de Recebimento de Requerimentos.

A concessão do benefício por incapacidade temporária, com dispensa da realização de perícia médica, será realizada por meio de recepção documental pelo INSS via canais remotos.

Os canais remotos incluem o Meu INSS (aplicativo e página web) e a Central de Teleatendimento 135. Além disso, as Agências da Previdência Social e entidades conveniadas também atuarão como canais assistidos para a recepção de requerimentos.

Documentação Necessária e Condições para Concessão.

Para que a concessão do benefício por incapacidade temporária seja efetivada por meio documental, é necessário apresentar documentação médica  para fins previdenciários, prevista no artigo 3º da referida Portaria. Esses documentos devem ser legíveis e sem rasuras, contendo informações essenciais como:

  1. Nome Completo: Deve constar o nome completo do requerente do benefício por incapacidade temporária.
  2. Data de Emissão: Os documentos e relatórios médicos não podem ter data superior a 90 dias da entrada do requerimento do benefício.
  3. Diagnóstico: Deve-se incluir o diagnóstico completo por extenso ou o código da Classificação Internacional de Doenças (CID).
  4. Assinatura do Profissional Emitente: A documentação deve conter a assinatura do profissional de saúde que emitiu o documento. Essa assinatura pode ser eletrônica e deve estar conforme os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente.
  5. Identificação do Profissional Emitente: Deve-se identificar claramente o profissional de saúde que emitiu o documento, incluindo seu nome e registro no Conselho de Classe (CRM ou carimbo, de forma legível.
  6. Data de Início do Repouso ou do Afastamento: É necessário indicar a data de início do período de repouso ou afastamento das atividades habituais do requerente.
  7. Prazo Estimado Necessário: Deve ser informado o prazo estimado necessário para o repouso ou afastamento, preferencialmente em dias.

Condições Específicas e Limitações.

Para os benefícios de incapacidade temporária de natureza acidentária, a concessão por meio documental está condicionada à apresentação da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pelo empregador.

Lembrando, que os benefícios por incapacidade temporária concedidos nos termos da Portaria nº38/2023 não podem ultrapassar 180 dias, e a soma da duração dos benefícios, não pode exceder esse período.

Agendamento de Exame Médico-Pericial e Outras Disposições.

Outros pontos de extrema atenção pelo segurado:

  1. O segurado que tiver um agendamento de perícia com prazo superior a 30 dias pode requerer pelo procedimento documental.
  2. Caso não seja possível a concessão do benefício por meio documental, o requerente poderá optar pelo agendamento de exame médico-pericial presencial.
  3. Para requerimentos de novos benefícios por incapacidade temporária só pode ser feito após 15 dias do último indeferimento.
  4. A análise dos benefícios que dependam de perícias médicas externas ou de decisões judiciais também seguirá os moldes estabelecidos pela portaria.
  5. A emissão ou apresentação de atestado falso configura crime e sujeita os responsáveis a sanções penais, civis e administrativas.

Por fim, a Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38 representa um avanço na simplificação e agilização do processo de concessão do benefício por incapacidade temporária. Ao adotar a análise documental como alternativa à perícia médica presencial, o INSS busca otimizar recursos e reduzir a espera dos segurados, garantindo uma resposta mais rápida e eficiente às suas necessidades.

Contudo, é necessário a análise em cada caso concreto por especialistas no assunto, para garantir o direito em casos de indeferimento, evitando prejuízos aos segurados.

Gostou do assunto? Deixe seu comentário ou dúvida abaixo. Será um prazer lhe atender!

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Gostaria de receber nosso conteúdo?

Cadastre-se para receber!



    Desejo receber comunicações.
    Ao informar seus dados você concorda com a política de privacidade.


    // - 20/07/2022 - FA // - Linha add conforme solicitação da Equipe que administra o site.