Alterações na Resolução 35/2007 do CNJ ampliam as possibilidades para inventários, partilhas de bens e divórcios em cartório

A alteração da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ampliou a possibilidade de realização de inventários, partilhas de bens e divórcios na via extrajudicial, mesmo com a presença de menores ou incapazes.

Esta medida visa desburocratizar e agilizar esses procedimentos, permitindo que sejam realizados em cartórios de notas, com a assistência de advogados.

A mudança proporciona maior celeridade e eficiência, reduzindo a sobrecarga do Judiciário e oferecendo uma alternativa mais rápida e menos onerosa para os envolvidos. A resolução reforça a importância da autonomia privada e da desjudicialização de conflitos familiares e sucessórios.

Como se deu a alteração da Resolução 35/2007?

O Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) protocolou um Pedido de Providências visando à alteração da Resolução 35/2007, a fim de eliminar as condições relacionadas à existência de menores ou incapazes para a realização de inventário, partilha e divórcio extrajudicial.

Esse pedido foi aprovado de forma unânime pelo Conselho Nacional de Justiça para possibilitar a realização de divórcio, inventário e partilha extrajudicial mesmo com a presença de partes menores e incapazes. 

Quais são as novas condições para a realização de inventário, partilha e divórcio em cartório?

Embora a decisão do CNJ amplie o rol de possibilidades para a vazão de demandas relacionadas a divórcio e sucessões em cartório, ainda assim, há requisitos a serem observados. Nos inventários e partilhas extrajudiciais que envolvam partes menores ou incapazes, é preciso observar alguns requisitos, dentre eles:

  • o inventário/partilha deve ser consensual;
  • o inventário ou a partilha deve ser realizado de modo a garantir a parte ideal de cada bem a que o filho tenha direito;
  • a escritura pública de inventário deverá ser remetida à apreciação do Ministério Público;
  • se existir testamento, a questão deverá ser analisada previamente pelo Judiciário;
  • também subsiste a obrigatoriedade de contar com um advogado.

Já, nos divórcios extrajudiciais de casais com filhos menores ou incapazes, necessário verificar a presença de alguns pressupostos, dentre eles::

  • a guarda, visitação e alimentos dos filhos menores ou incapazes precisa ser previamente solucionada pela via judicial;
  • continua sendo obrigatório que o divórcio seja consensual e que o casal esteja assistido por advogado.

Conclusão

Como é possível perceber, apesar das alterações realizadas pelo CNJ na sua Resolução 35/2007, os inventários e divórcios extrajudiciais continuam demandando cuidados que justificam uma consulta e planejamento realizados com o suporte de advogados especializados.

Mesmo assim, seguem sendo alternativas mais práticas, céleres e acessíveis, em comparação com a possibilidade de realizar os mesmos atos em âmbito judicial.                                                                                                                                                                                                                                                                                                            

Este é um artigo de teor informativo e não substitui uma consulta jurídica. Havendo dúvidas, contate-nos para maiores esclarecimentos.

 

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