Alteração do Código Civil: IPCA como índice legal de atualização monetária e Selic como taxa de juros moratórios

A Lei n. 14.905/2024 promoveu uma significativa alteração no Código Civil Brasileiro ao estabelecer o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como índice legal de atualização monetária.

Esta mudança, expressa no artigo 389 do Código Civil, unifica o índice de correção monetária. 

Deste modo, o IPCA passa a ser o índice padrão para atualizar valores monetários em contratos e decisões judiciais, nos casos em que o índice de atualização monetária não tenha sido convencionado ou não exista determinação legal.

A mesma Lei trouxe também a definição da taxa Selic como a taxa de juros de mora aplicável às obrigações em geral, na nova redação do artigo 406, § 1º, do Código Civil.

O que mudou com a Lei n. 14.905/2024

A Lei n. 14.905/2024 trouxe notáveis alterações nos artigos 389, 395, 404, 406, 418 e772 do Código Civil, sendo importante destacar algumas.

No artigo 389, restou incluído o  parágrafo único com a seguinte redação: “Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.”

Já no artigo 406, a Lei n. 14.905/2024 adicionou 3 parágrafos ao artigo, quais sejam:

“§ 1º  A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
§ 2º  A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º  Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”

Dessarte,  a Lei n. 14.905/2024 trouxe maior clareza quanto ao índice legal a ser adotado para a atualização dos valores, preenchendo lacunas antes existentes.

Alteração quanto à aplicação da Lei da Usura

Outra inovação da referida Lei é o texto do seu artigo 3º, o qual dispõe sobre a não aplicação do disposto no Decreto n. 22.626/1933, às seguintes obrigações:

I – contratadas entre pessoas jurídicas;

II – representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários;

III – contraídas perante:

a) instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

b) fundos ou clubes de investimento;

c) sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito;

d) organizações da sociedade civil de interesse público de que trata a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, que se dedicam à concessão de crédito; ou

IV – realizadas nos mercados financeiro, de capitais ou de valores mobiliários.

 Outrossim, também restou determinado pela Lei n. 14.905/2024 que o Banco Central disponibilizará aplicação interativa, de acesso público , que permita simular o uso da taxa de juros legal estabelecida no art. 406, do Código Civil , em situações do cotidiano financeiro.

Conclusão

O índice de atualização monetária e a taxa de juros moratórios aplicáveis para o ajuste dos valores inadimplidos podem ser previamente pactuados pelas partes. Ou, ainda, há casos em que eles vêm previstos em lei. 

Mas quando não houver essa convenção ou determinação legal, a omissão será preenchida com os critérios fixados nas novas redações dos artigos 389 e 406 do Código Civil, assim resumidas:

 

  Se há convenção entre as partes ou determinação legal Se não há convenção entre as partes ou determinação legal
Correção monetária Aplica-se o índice convencionado ou previsto em lei Aplica-se o IPCA (ou o índice que vier a substituí-lo)

 

Juros de mora Aplica-se a taxa legal de juros convencionada, estipulada, ou prevista em lei Aplica-se a Selic, deduzindo-se o IPCA

 

Importante esclarecer que a Lei produzirá efeitos 60 dias após a data de sua publicação, exceto quanto à parte do art. 2º, que incluiu o § 2 º no art . 406 do Código Civil, que produz efeitos desde a publicação.

Este é um artigo de teor informativo e não substitui uma consulta com um advogado especializado. 

Caso você tenha ficado com dúvidas ou queira saber mais sobre o assunto, nos contate para maiores esclarecimentos.

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