A responsabilidade da concessionária pela interrupção de energia elétrica

Diante da inegável essencialidade do serviço de fornecimento de energia elétrica para a manutenção das atividades cotidianas e do bem-estar da população, a demora no restabelecimento desse serviço,  configura uma falha grave na prestação de serviço por parte da concessionária responsável.

Amparando-se na teoria do risco da atividade e na responsabilidade objetiva, que dispensa a necessidade de comprovação de culpa, a ação indenizatória busca reparar os danos sofridos pelos consumidores afetados por essa interrupção prolongada.

Quedas de energia elétrica: existe dever de indenizar? De quem é esse dever?

Primeiramente, é importante entender que o fornecimento de energia elétrica é serviço público, mesmo que não prestado diretamente pelo Estado, na maioria dos casos.

Uma vez que as empresas de fornecimento de energia elétrica são concessionárias de serviços públicos, estão sujeitas à responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e, em razão da prestação de serviço aos consumidores, também se enquadram na responsabilidade contida no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.. O que é responsabilidade civil objetiva?

Responsabilidade civil objetiva é a responsabilidade legal que um ente tem de responder pelos danos causados a alguém, decorrentes de um ato ou omissão, independente de ter tido culpa quando causou o dano..

No caso das concessionárias de energia elétrica, podemos dizer que as quedas de energia configuram uma falha na prestação do serviço, de modo que se essa falha gerar danos ao usuário do serviço, a concessionária pode ser responsabilizada civilmente, cabendo a ela reparar estes danos pela via da indenização, mesmo que não tenha agido com dolo (vontade) ou culpa.

Para que se configure o dever de indenizar, basta que estejam presentes três requisitos: o prejuízo causado ao usuário do serviço, a autoria e o nexo de causalidade entre este prejuízo e a conduta da concessionária.

O cumprimento destes requisitos é de extrema relevância. Vejamos:

  • Sem prejuízo, não há motivo para ser indenizado: a queda de energia elétrica que não cause uma interrupção no bem-estar do usuário do serviço, ou não traga prejuízos de alguma ordem, não gera dever de indenizar;
  • Sem a autoria, não há como verificar quem cometeu o dano: é preciso comprovar que o dano foi causado pela concessionária de energia;
  • Sem nexo de causalidade, não há como responsabilizar a concessionária de energia: responsabilidade independente de culpa não é o mesmo que responsabilidade independente de ação. Se restar demonstrado que a culpa pela queda de energia é exclusiva do usuário do serviço, ou de terceira pessoa, não há como imputar à concessionária nenhuma ação que tenha dado causa à queda de energia.

 Exemplificativamente, podemos pensar em um caso no qual o consumidor tenha ficado por três dias sem o fornecimento de energia elétrica em casa e em razão disso não pôde realizar as suas atividades diárias e ainda perdeu todo o estoque de carnes e alimentos que mantinha sob refrigeração.

Direitos do consumidor na queda de energia

Importante destacar que as normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos casos de queda de energia elétrica, vez que, conforme constante no texto do artigo 14, do CDC, o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

Desse modo, também é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, com a qual a concessionária de energia deverá comprovar a inexistência de falha no serviço prestado por ela.

Todavia, destaca-se que o consumidor precisará comprovar minimamente a existência do seu direito.

O que acontece se a energia elétrica não for restabelecida? 

Caso a energia elétrica não seja restabelecida dentro de período razoável, a concessionária de energia poderá ser responsabilizada pelos danos causados aos  consumidores, além de incorrer em infração administrativa.  Desta forma, o consumidor poderá ajuizar ação indenizatória visando a reparação de danos causados pela demora na religação, que poderá englobar danos materiais e danos morais.  

A indenização por danos materiais é pautada no prejuízo financeiro sofrido. Já o dano moral é mais difícil de ser fixado, pois tem a finalidade de reparar a “dor” causada (o que já é bastante subjetivo e difícil de quantificar), mas também de “educar” o causador do dano – é o que chamamos de caráter punitivo pedagógico.

Assim, a indenização por danos materiais levará em conta a extensão dos itens afetados pela interrupção da energia (comprometimento de alimentos/equipamentos elétricos, etc.), enquanto que a indenização por danos morais observará a extensão do sofrimento e abalo psíquico que o desabastecimento causou ao consumidor.

Cumpre destacar que  os valores fixados a título de ressarcimento por danos morais são variados, dependendo da situação vivenciada por cada consumidor.

Caso você tenha sido prejudicado em razão da interrupção de energia elétrica, procure um advogado especializado para analisar a melhor forma de pleitear a reparação desses danos perante a concessionária.

Ressaltamos que este é um artigo de natureza informativa e não substitui uma consulta jurídica personalizada.

 

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