A Flexibilização da Jornada de Trabalho: Os impactos dos acordos individuais e coletivos nos Turnos Ininterruptos de Revezamento.

Os meios de flexibilização da jornada de trabalho existem para moldar as jornadas máximas de trabalho. O limite máximo de jornada não é apenas aquele de oito horas previsto na Constituição Federal, existem diversos limites de jornada máxima especificados em leis infraconstitucionais que restringem a carga horário para profissionais específicos, como bancários, advogados, aeronautas.

Para turnos ininterruptos de revezamento, a carga horária máxima é de 6 horas diárias e 36 horas semanais, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Constituição da República. 

 O turno ininterrupto de revezamento é caracterizado pelo trabalho em escalas que permite que as empresas funcionem de forma intermitente, com atividades contínuas utilizando de diversas equipes. 

É necessário entender que mesmo essa jornada de trabalho pode ser estendida para até oito horas diárias, mediante acordo entre a empresa, o sindicato da categoria e os profissionais. 

Porém, o trabalhador sujeito ao turno ininterrupto de revezamento que estende sua jornada além das 6 horas diárias por autorização de acordo coletivo, não tem direito a receber horas extras, é o que vamos analisar a seguir.

PRORROGAÇÃO DE JORNADA POR MEIO DE ACORDO COLETIVO 

A prorrogação do turno ininterrupto de revezamento pode ser adotada em situações como necessidade de manutenção de produção contínua em indústrias de produção como siderúrgicas, químicas, petroquímicas, e de energia. Também durante períodos de aumento de demanda (como em datas comemorativas ou picos de produção) imprevistos técnicos, atividades essenciais, etc.

Há vantagens e desvantagens para as empresas na adoção de acordos flexíveis, especialmente em setores que operam com turnos ininterruptos (ex.: indústrias, serviços essenciais), assim, a prorrogação da jornada, negociada coletivamente, pode ser uma forma de evitar o pagamento de horas extras acima do permitido legalmente, criando uma estrutura mais vantajosa economicamente para ambas as partes, mantendo o trabalhador por mais tempo em atividade sem desrespeitar a legislação.

Deste modo, os trabalhadores desses setores ou cujo empregador estejam enfrentando tais cenários devem ficar atentos às formalidades ligadas à prorrogação de jornada em turnos ininterruptos de revezamento.

Após a Reforma Trabalhista de 2017, os acordos individuais ganharam maior relevância em temas trabalhistas. No entanto, no caso específico de turnos ininterruptos de revezamento, a ampliação da jornada não pode ser feita por acordo individual, essa é uma matéria que exige a participação do sindicato em uma negociação coletiva para que haja validade legal.

FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA EM TURNO ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO

Decisões recentes do Supremo Tribunal Federal sobre acordos coletivos flexibilizaram turnos de revezamento, trazendo implicações na redução de direitos e na ampliação da liberdade contratual.

O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou válidas as cláusulas coletivas que dispuseram sobre a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, pois se trata de direito disponível, pertinente à jornada de trabalho.

Nesta configuração, apesar de válidos os acordos coletivos que possibilitam a extensão da jornada além dos limites constitucionais, deve-se ater ao fato de que sem que formulado prévio acordo coletivo pela categoria profissional esse aumento da carga horária não é admissível.

A Súmula 423 do TST dispõe que: “Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.”

Assim, é de extrema importância que o empregado esteja atento a se a prorrogação de sua jornada se deu com ou sem a autorização por meio de prévia negociação coletiva.

A negociação individual não pode estender a jornada dos trabalhadores em turno ininterrupto de revezamento, além do limite estabelecido pela Constituição e a jurisprudência trabalhista, sem a participação do sindicato.

Do mesmo modo, a prestação de horas extras superior ao limite ajustado por acordo coletivo, invalida o regime adotado, afastando a incidência do entendimento sumulado citado anteriormente, ou seja, a prestação de horas extras além da 8ª hora diária retira a validade do acordo coletivo, tornando devidas as horas extraordinárias laboradas além da 6ª hora diária.

Assim, veja que são incompatíveis a prorrogação de jornada ininterrupta por meio de acordo coletivo e a prestação de horas extras superior à jornada acordada, ele se dá em relação ao acordo de banco de horas que também é incompatível com o acordo coletivo.

Assim, é necessária a atenção dos trabalhadores ao fato de que a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento só pode ser estendida por meio de acordo coletivo, com a participação do sindicato e às demais situação que invalidam esse acordo.

Os limites da flexibilização via acordo individual envolvem segurança jurídica, direitos fundamentais do trabalhador e o papel dos sindicatos, assim, há a necessidade de equilíbrio entre flexibilidade contratual e a proteção dos direitos trabalhistas.

Este artigo tem apenas propósitos informativos e não constitui aconselhamento jurídico. É fundamental buscar a orientação de um advogado qualificado para obter instruções e direcionamento adequados de acordo com as circunstâncias específicas de cada caso. Se você tiver dúvidas, entre em contato conosco, estamos à disposição para ajudá-lo.

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