É possível o acúmulo de benefícios do INSS?

Tire todas as suas dúvidas sobre a acumulação de benefícios do INSS!

Embora muitas pessoas não saibam, é possível a acumulação de determinados benefícios previdenciários, mesmo após a Reforma da Previdência!! 

Mas, para isso, algumas regras devem ser respeitadas, considerando o regime previdenciário de cada benefício e a data de concessão. 

As regras devem ser observadas em todos os regimes públicos previdenciários, incluindo o municipal, estadual e o do Distrito Federal. 

Para saber mais, continue conosco e entenda tudo sobre o assunto. 

Quando é possível a acumulação de benefícios previdenciários? 

Mesmo com as alterações trazidas pela Reforma da Previdência, em novembro de 2019, ainda existem hipóteses em que o acúmulo de benefícios previdenciários é possível. 

O acúmulo de benefícios geralmente ocorre quando o beneficiário já tem um benefício ativo e posteriormente adquire o direito a solicitar outra modalidade de benefício. 

Antes da reforma previdenciária, uma pessoa poderia ter o direito de receber integralmente dois ou mais benefícios acumulados, o mais comum ocorria com a acumulação da aposentadoria com a pensão por morte. 

Contudo, as regras sofreram mudanças significativas, de forma que atualmente, é possível o acúmulo integral de benefícios somente nos casos em que os benefícios forem de regimes previdenciários diversos. 

Isso se aplica principalmente para aposentadoria, já que um segurado só tem direito a duas aposentadorias se cada uma for concedida por regimes previdenciários diferentes, ou seja, uma do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e outra no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Como é o caso, por exemplo, de um servidor público municipal que também labora no ramo privado poder receber duas aposentadorias, uma pelo Instituto Nacional de Serviço Social – INSS, e a outra pelo regime próprio de previdência do município. 

De acordo com as novas regras, o acúmulo de benefícios do INSS também é possível nos seguintes casos:

  • Pensão por morte decorrente de cônjuge ou companheiro de um regime da previdência social com a pensão por morte de regime diverso;
  • Pensão por morte decorrente de cônjuge ou companheiro com pensões aliadas às atividades militares;
  • Pensão por morte decorrente de cônjuge ou companheiro de um regime da previdência social com a aposentadoria;
  • Pensão por morte decorrente de cônjuge ou companheiro de um regime da previdência social com pensões aliadas às atividades militares;
  • Pensões aliadas às atividades militares com a aposentadoria.

A aposentadoria ainda pode cumular com outros benefícios, excetuando-se o abono de permanência, que é pago ao servidor que opta por permanecer em atividade, mesmo que já tenha o direito à aposentadoria voluntária. 

Ainda, conforme as regras atuais, aquele que tiver direito ao acúmulo de benefícios, poderá receber o benefício de maior valor de forma integral e uma porcentagem do benefício de menor valor. 

A porcentagem do benefício de menor valor será calculada com base em uma escala de reduções, definida pela faixa de rendimento, de forma que o benefício de menor valor corresponderá a: 

  • Até um salário -mínimo: parcela de 80%;
  • Entre um e dois salários mínimos: parcela de 60%;
  • De dois a três salários mínimos: parcela de 40%;
  • Entre três e quatro salários mínimos: parcela de 20%;
  • Acima de quatro salários mínimos: parcela de 10%.

Dessa forma, o valor a ser recebido pelo beneficiário irá variar conforme a alíquota da faixa de rendimentos. 

Quais benefícios previdenciários não podem ser acumulados? 

Conforme o disposto no artigo 124 da Lei nº 8.213, de 1991, a acumulação dos seguintes benefícios previdenciários não é mais possível:

  • aposentadoria com auxílio-doença;
  • aposentadoria com auxílio-acidente;
  • aposentadoria com outra aposentadoria, exceto quando se tratar de regimes previdenciários diferentes; 
  • aposentadoria com abono de permanência em serviço do mesmo regime previdenciário;
  • auxílio-doença com outro auxílio-doença;
  • auxílio-doença com auxílio-acidente, que se refiram ao mesmo fato;
  • auxílio-acidente com outro auxílio-acidente;
  • salário-maternidade com auxílio-doença;
  • salário-maternidade com aposentadoria por invalidez;
  • mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, exceto quando se tratar de regimes previdenciários distintos;
  • auxílio-reclusão com auxílio-doença;
  • auxílio-reclusão com aposentadoria;
  • auxílio-reclusão com salário-maternidade;
  • seguro-desemprego com qualquer outro Benefício de Prestação Continuada da Previdência Social (salvo pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço);
  • Benefício de Prestação Continuada – BPC-LOAS, com benefício da Previdência Social ou de qualquer outro regime previdenciário.

Dessa forma, pode-se receber os benefícios acumulados nos demais casos. 

LEIA TAMBÉM: REVISÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: O QUE É E QUEM TEM DIREITO

O que muda para quem já recebia benefícios acumulados antes da Reforma da Previdência?  

Quem já contava com o recebimento de benefícios acumulados antes da Reforma da Previdência não é afetado pelas novas regras, ou seja, o pagamento dos benefícios continuará ocorrendo como já era. 

Dessa forma, os segurados que já recebiam o benefício acumulado antes do dia 13 de novembro de 2019, ou que já tinham o respectivo direito adquirido até a data mencionada, não serão afetados pela Reforma Previdenciária e poderão continuar recebendo ambos os benefícios de forma integral.

Em caso de dúvidas, procure o auxílio de um profissional especializado do setor previdenciário que irá auxiliar você sobre os seus direitos. 

Quer saber mais sobre a possibilidade de acumulação de benefícios? Entre em contato conosco agora mesmo!! 

Para ter acesso a mais assuntos como este, acompanhe nosso Blog.

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