Precatórios da Justiça Federal

PRECATÓRIO, no âmbito da Justiça Federal, é uma espécie de requisição de pagamento resultante da condenação sofrida pela Fazenda Pública em processo judicial, para valores totais acima de 60 salários mínimos por beneficiário. Sendo assim, considerando-se o salário mínimo nacional em vigência no ano de 2019, toda a causa movida em face de autarquia ou entidade federal, cujo valor ultrapasse R$ 59.880,00, será paga mediante precatório.

Quanto à previsão de pagamento, cabe destacar que os precatórios apresentados até 1° julho de cada ano, serão atualizados nesta data, a fim de que sejam incluídos na proposta orçamentária para pagamento no ano seguinte. O prazo final para depósito, junto ao Tribunal, dos valores dos precatórios inscritos em proposta orçamentária é 31 de dezembro do ano para o qual foi orçado.

O índice de correção monetária dos precatórios é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

Em relação ao pagamento, o mesmo ocorrerá na ordem cronológica de apresentação dos precatórios no Tribunal, respeitada a prioridade, até o limite legal, para portadores de doença grave e idade superior a 60 anos na data da expedição do precatório, bem como a preferência daqueles com natureza alimentar sobre os de natureza comum.

Os valores pagos são depositados em contas de depósito judicial individualizadas para cada beneficiário, as quais são abertas em instituição financeira oficial (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal).

Quando o valor do proveito econômico buscado na ação for igual ou inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, os valores serão pagos mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), a qual também será atualizada, sofrerá correção monetária pelo IPCA-E, porém será paga de forma mais célere que o precatório, com prazo estipulado de até 60 (sessenta) dias após a sua expedição e processamento.

No que tange ao saque do precatório ou da RPV, o mesmo será feito diretamente pelo beneficiário na instituição financeira correspondente (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal); o procedimento será diferente somente quando houver determinação de bloqueio do pagamento em processo de execução fiscal, sendo necessário, nesses casos, solicitar alvará para o juízo da execução.

Atenção: há casos em que o valor recebido não pode ser tributado pelo imposto de renda; destacamos 2 exemplos:

  1. valor recebido se refere à restituição de imposto de renda;
  2. valor recebido corresponde à verba de aposentadoria oficial, paga pelo INSS, e o beneficiário do precatório ou RPV é isento de imposto de renda por motivo de doença grave.

Se o beneficiário do precatório/RPV se enquadrar nessas hipóteses, no momento do saque deverá ser informado ao atendente do banco que o valor recebido é isento de imposto de renda, bem como deverá ser solicitado, ao mesmo atendente, um formulário, no qual serão preenchidos o nome e dados pessoais do autor da ação e o número do processo, evitando-se, com isso, a tributação indevida da importância levantada.

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