O que são e quais as diferenças entre as contribuições aos sindicatos

No Brasil há quatro modalidades de contribuição pagas aos sindicatos: a sindical, a assistencial, a confederativa e a associativa. Você sabe a diferença entre elas?

1ª – Contribuição Sindical ou Imposto Sindical: está prevista na Constituição Federal e na CLT, é consistia no recolhimento anual de um valor, correspondente a um dia de trabalho, para custeio de atividades sindicais, sendo que para o cálculo, as horas extras não devem ser incluídas. Até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, era obrigatório o seu recolhimento e acontecia no mês de março diretamente na folha de pagamento do trabalhador e independentemente de sua autorização. A partir da vigência da Nova Lei Trabalhista as regras mudaram e agora a contribuição sindical deve ser uma escolha do trabalhador, não podendo mais ser descontada compulsoriamente do seu salário. A referida contribuição somente pode ser descontada em folha de pagamento, se previamente autorizada pelo trabalhador. Assim, se o trabalhador optar por continuar realizando o pagamento deverá escrever uma autorização, conforme preceitua o artigo 579 da CLT, e a empresa deverá realizar o desconto diretamente na folha de pagamento do empregado, conforme já ocorria antes da Reforma Trabalhista.  O STF tem posicionamento de que é necessária a autorização expressa e individual do trabalhador, não sendo possível que a norma ou convenção coletiva imponha cobrança compulsória desta contribuição.

2ª – Contribuição Assistencial ou Taxa de Fortalecimento Sindical: está prevista na CLT e se refere aos serviços prestados pela entidade sindical à categoria, como celebração de acordos, convenções ou dissídios coletivos, etc. É devida pelos empregados filiados ou não, mas o seu pagamento é opcional, ou seja, não é obrigatória. ATENÇÃO: para haver cobrança de trabalhadores não filiados deve haver uma prévia autorização – expressa e individual – mesmo que esteja previsto em norma coletiva. Apesar de o espírito da reforma trabalhista ser de que o negociado vale mais que o legislado, o acordo ou convenção não pode conter cláusula que imponha a cobrança obrigatória de não sindicalizados. Assim como a Contribuição Sindical, se autorizado o seu desconto, o mesmo é realizado em folha de pagamento pela empresa. A reforma trabalhista também alterou a forma de desconto. Antes, quem não quisesse que esse valor fosse descontado deveria enviar uma carta para o sindicato e para o departamento de recursos humanos da empresa. Agora, vale o inverso: quem quiser que seja feito o desconto precisa enviar uma autorização escrita ao RH. Como a norma é nova, na prática, ainda é comum alguns sindicatos desrespeitarem a legislação e inverterem o exercício do direito dos empregados em relação ao pagamento da Contribuição Assistencial. Enquanto o correto seria o trabalhador interessado em contribuir depositar o valor para o seu sindicato, os sindicatos acabam obrigam que todos empregados paguem a contribuição, ressalvando-lhes o direito de oposição. O art. 545 da CLT exige a expressa autorização do empregado para que o desconto em prol do sindicato seja efetuado, e não o contrário. Ou seja, o empregado não mais tem que fazer a chamada “oposição” e sim a “anuência”, caso anseie fazer a contribuição. Por fim, não há um valor fixo de desconto, este é estipulado pelo sindicato da categoria em assembleia.

3ª – Contribuição Associativa ou mensalidade Sindical: Está prevista na CLT e, é exclusiva aos trabalhadores filiados ao sindicato. A taxa costuma dar direito a acesso a determinados benefícios oferecidos pelo sindicato, como assistência médica, clubes ou descontos. O pagamento pode ser feito mensalmente junto ao próprio sindicato. O valor dessa contribuição é determinado pelo próprio sindicato.

4ª – Contribuição Confederativa: contribuição para financiamento da confederação a que os Sindicatos estão vinculados. Igualmente prevista na Constituição, que determina que “a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”. Deve estar prevista em Acordo ou Convenção Coletiva, e também está condicionada à autorização prévia do trabalhador, o desconto compulsório do não filiado é ilegal. Com a reforma trabalhista, a contribuição passa a ser facultativa inclusive para os filiados a sindicatos. Antes da reforma, apenas quem não fazia parte do sindicato podia optar por não pagar a contribuição.

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