Sem categoria | Postado no dia: 10 outubro, 2025

O Impacto do Índice de Correção Monetária no Valor da Aposentadoria em Planos de Previdência Privada Aberta

Tema 977 STJ: É possível revisar sua previdência privada com TR?

A previdência privada aberta é um instrumento amplamente utilizado por quem busca complementar a aposentadoria pública, proporcionando maior autonomia financeira no futuro. Contudo, muitos participantes desconhecem aspectos técnicos essenciais que influenciam diretamente o resultado do investimento — entre eles, o índice de correção monetária aplicável ao plano.  

 A correção monetária tem como finalidade preservar o poder de compra do capital investido, evitando a corrosão inflacionária ao longo do tempo. Quando o índice utilizado não reflete a inflação real, o participante acumula um prejuízo silencioso, que se manifesta na redução do valor da reserva e, por consequência, da aposentadoria complementar.  

 Esse tema ganhou relevância jurídica e econômica após o julgamento do Tema 977 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que definiu critérios vinculantes sobre os índices de correção aplicáveis aos planos de previdência privada aberta.  


A função e a importância do índice de correção monetária 


Nos planos de previdência privada aberta, regulados pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), o índice de correção é o parâmetro que determina como as contribuições e os benefícios são atualizados ao longo dos anos.  

 Sua função é preservar a equivalência entre o valor das contribuições vertidas e o benefício contratado, garantindo o equilíbrio econômico-financeiro do plano.   

Assim, como se trata de contratos de longa duração, a escolha (ou manutenção) do índice tem efeitos profundos na rentabilidade e na segurança atuarial.  

 Até a década de 1990, era comum que os contratos de previdência aberta fossem corrigidos pela Taxa Referencial (TR) — índice que, por muitos anos, serviu como referência oficial de atualização monetária. Com o tempo, entretanto, a TR deixou de refletir a inflação, apresentando valores próximos de zero ou negativos, o que resultou em perda real do poder de compra das reservas previdenciárias.  


A inadequação da TR e o reconhecimento judicial 

Historicamente, muitos planos de previdência privada aberta foram estruturados com correção atrelada à Taxa Referencial (TR). Com o objetivo de desindexar a economia, funcionando como um redutor dos efeitos inflacionários, a TR perdeu sua capacidade de refletir a variação real dos preços, tornando-se, em diversos períodos, nula ou até negativa.  

 Em consequência, milhares de participantes de planos antigos — ainda atrelados à TR — passaram a ter suas reservas atualizadas por um índice inidôneo, que não repõe a inflação e, portanto, desvaloriza o capital acumulado. Essa situação gera um claro desequilíbrio contratual.  

 Foi nesse contexto que o Superior Tribunal de Justiça enfrentou a matéria no Recurso Especial nº 1.656.161/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 977), fixando uma tese de grande impacto para o sistema de previdência privada aberta.  


Como verificar o índice aplicado ao seu plano 

O participante pode verificar o índice de correção aplicável diretamente no regulamento do plano ou nos demonstrativos financeiros periódicos enviados pela entidade.  

Caso o regulamento mencione a Taxa Referencial (TR), é recomendável solicitar formalmente uma cópia atualizada à instituição e buscar assessoria técnica e jurídica especializada para avaliar a possibilidade de revisão, a partir da utilização de um índice idôneo.  


Considerações jurídicas e possibilidades de revisão 

No julgamento do Tema 977, ocorrido em 16 de setembro de 2021, a Segunda Seção do STJ, sob relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, firmou a seguinte tese:  

 “A partir da vigência da Circular/SUSEP nº 11/1996, é possível ser pactuado que os reajustes dos benefícios dos planos administrados pelas entidades abertas de previdência complementar passem a ser feitos com utilização de um índice geral de preços de ampla publicidade (INPC/IBGE, IPCA/IBGE, IGP-M/FGV, IGP-DI/FGV, IPC/FGV ou IPC/FIPE). Na falta de repactuação, deve incidir o IPCA-E.”  

 O STJ baseou sua decisão em dois eixos fundamentais:
 

Princípios contratuais e constitucionais — a manutenção da TR viola a isonomia contratual e o dever de preservação do valor econômico do benefício. O índice inidôneo gera vantagem excessiva à entidade e prejuízo desproporcional ao participante, contrariando os arts. 421, 422 e 478 do Código Civil.   

Normas regulatórias da SUSEP e do CNSP — desde 1996, as normas da SUSEP permitiram a substituição da TR por índices de ampla publicidade, como IPCA, INPC, IGP-M e outros. Assim, não há amparo legal para a continuidade da TR após a vigência dessas normas.  

 

No voto do Ministro Luis Felipe Salomão restou enfatizado que a correção monetária não é um ganho, mas uma recomposição do valor real. Por isso, um índice que não reflita a inflação gera erosão patrimonial e compromete o objetivo previdenciário do contrato.   

 Essa decisão consolidou o entendimento de que a TR é inidônea para servir como índice de correção em contratos de previdência privada aberta. A Corte destacou que, desde a Circular SUSEP nº 11/1996, os planos devem adotar índices de preços amplamente divulgados, capazes de refletir de modo fidedigno a variação do custo de vida.  

 A decisão do STJ tem efeito vinculante (art. 1.036 do CPC) e, portanto, deve ser observada por todos os tribunais do país em casos semelhantes.  

Na prática, isso significa que participantes de planos de previdência privada aberta com índices atrelados à TR podem requerer judicialmente a revisão do contrato, substituindo o índice por um índice idôneo, como o IPCA-E, e buscando a recomposição das perdas acumuladas.  


Conclusão 

O julgamento do Tema 977 do STJ representa um marco na proteção dos participantes de planos de previdência privada aberta.   

 A decisão reforça a necessidade de constante revisão técnica dos contratos, garantindo que o sistema previdenciário cumpra sua função social: preservar o valor real das contribuições e assegurar uma aposentadoria digna e equilibrada.