Meu pacote de viagem foi cancelado: e agora?

Viagem cancelada pela pandemia: o que diz a Lei 14.186/21

Os consumidores que tiveram viagem cancelada por causa da pandemia terão até 31 de dezembro de 2022 para utilizar o crédito referente a esses serviços ou obter o reembolso da viagem.

É o que dispõe a Lei 14.186/21, sancionada pela Presidência da República em 15 de julho deste ano. Anteriormente, o prazo previsto se encerraria em 31 de dezembro de 2021. Se você teve um pacote de viagem cancelado e ainda não tomou providências a respeito, continue a leitura e saiba mais sobre os seus direitos.

Viagem cancelada por causa da pandemia: o que diz a Lei 14.186/21

Essa lei ampliou o prazo para remarcações e reembolsos de atividades que foram canceladas desde o início da pandemia. Dessa forma, tanto os consumidores quanto os prestadores de serviços terão até 31 de dezembro de 2022 para remarcarem os serviços, concederem créditos ou devolverem os valores recebidos.

Quando a Lei 14.186/21 foi sancionada, o Ministério do Turismo declarou que a iniciativa visava não prejudicar ainda mais os setores de turismo e entretenimento, que sofreram fortes impactos com a pandemia e que, certamente, estão entre os últimos que irão se recuperar totalmente.

Como serão feitas as remarcações ou cancelamentos?

Segundo o Ministério do Turismo, as remarcações e emissões de crédito deverão ser realizadas sem custo adicional aos clientes. Quanto aos prazos, elas devem ser realizadas em até 120 dias, contados da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços, ou 30 dias antes da realização do evento – o que ocorrer antes.

Se o prestador do serviço não puder remarcar o serviço ou evento e nem emitir o crédito, terá que restituir os valores pagos pelo consumidor até 31 dezembro de 2022, de acordo com o art.3°, II, §6°:

“O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o valor recebido ao consumidor até 31 de dezembro de 2022, somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito referidas nos incisos I e II do caput deste artigo.”

Meu voucher já foi emitido. É preciso prorrogar a data-limite de utilização?

Se o seu voucher foi emitido no ano passado ou no início deste ano, não é preciso acionar novamente o prestador do serviço para a prorrogação da data-limite de utilização. Com a Lei 14.186/21, o crédito passa a valer de forma automática até o último dia de 2022.

Quem recebeu valores e não prestou os serviços será sempre obrigado a reembolsar o cliente?

Desde que o evento seja remarcado até 31 de dezembro de 2022, os prestadores de serviços não precisam reembolsar imediatamente os valores recebidos. Veja o que diz o art. 4° da lei:

“Os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo contratados de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021 que forem impactados por adiamentos ou por cancelamentos de eventos em decorrência da pandemia da covid-19, incluídos shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas, e os profissionais contratados para a realização desses eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, respeitada a data-limite de 31 de dezembro de 2022 para a sua realização.”

Se não houver remarcação do evento ou serviço, o valor deverá ser restituído ao cliente corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

Se você tiver dúvidas ou desejar orientações profissionais a respeito, contate a equipe de Garcia & Garcia Advogados Associados pelo link abaixo!

Garcia & Garcia Advogados Associados (garciaegarcia.com.br)

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