Artigos | Postado no dia: 7 outubro, 2022
Entenda a decisão do STF que afastou o Imposto de Renda sobre a pensão alimentícia

Na última sexta-feira, (30/09/2022), foi encerrado o julgamento que tratava da incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os valores recebidos como alimentos em pensões alimentícias.
Na hipótese, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou e rejeitou os embargos de declaração da União Federal, mantendo a decisão que afastou a incidência do Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de pensões alimentícias.
Para entender mais sobre como ocorreu o julgamento e os impactos dessa decisão, continue a leitura.
Tudo sobre o julgamento
Em junho de 2022, a corte superior havia decidido que, como o alimentante (quem paga a pensão alimentícia) utiliza da sua própria renda para cumprir a obrigação, esse valor não deveria representar renda, mas sim um montante retirado de seus rendimentos para ser repassado ao alimentado (quem recebe a pensão alimentícia).
Nesse sentido, por oito votos a três, o STF invalidou a cobrança do IRPF sobre os valores recebidos pelos alimentados a título de pensão alimentícia, considerando que a renda do alimentante já é tributada para cumprir a obrigação.
A União Federal, por discordar da decisão, contestou-a em diversos pontos por meio de embargos de declaração que foi encerrado em plenário virtual na última sexta-feira.
Entre os pedidos realizados, estava a modulação dos efeitos a partir do trânsito em julgado da ação direta de inconstitucionalidade ou do julgamento dos embargos de declaração.
Para isso, utilizou como fundamentação que, caso os credores tivessem direito a pedir a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos, os cofres públicos sofreriam um impacto estimado de R$6,5 bilhões.
Ademais, a União alegou que, caso a decisão fosse mantida, famílias de classes sociais altas também seriam beneficiadas, requerendo, por essa razão, que fosse afastada a tributação somente dos valores correspondentes ao piso de isenção do tributo, que atualmente corresponde a R$1.903,98.
Mas, isso não foi suficiente para mudar a decisão do STF.
Na oportunidade, o Ministro Dias Toffoli, relator do caso, ponderou os interesses em questão e decidiu que os efeitos negativos da tributação superam os impactos orçamentários, visto que a tributação atinge pessoas vulneráveis que não podem prover o próprio sustento, como crianças, adolescentes, jovens, idosos e pessoas com deficiência.
Nesse sentido, também foi mantida a decisão que considerava não haver limitação quanto ao montante a ser recebido pelo alimentado, de forma que a restituição dos valores não está limitada ao piso de isenção de tributos anteriormente mencionados.
A União também havia questionado o fato de que não estava clara a possibilidade de tributação de pensões devidas por escritura pública. Sendo assim, o relator esclareceu que o julgamento não impôs restrições, portanto, não há qualquer limitação quanto à forma ou ao título jurídico que embasou o pagamento das verbas alimentícias.
Todos os demais ministros acompanharam o voto do relator.
Ressalte-se ainda que, ao fim da decisão, o Ministro relator reiterou que após considerar os valores e interesses em conflito, concluiu que estavam em jogo direitos com manifesta fundamentalidade.
Dessa forma, por unanimidade, o STF negou o pedido da União Federal que requereu a revisão da decisão anteriormente proferida que afastou a incidência do Imposto de Renda sobre valores decorrentes de pensões alimentícias, determinando o efeito retroativo e não a limitando ao piso de isenção de tributos.
Assim, caso você receba ou tenha recebido nos últimos cinco anos pensão alimentícia e teve a incidência do Imposto de Renda sobre esses valores, não deixe de procurar um advogado que poderá auxiliá-lo na busca pela restituição desses valores.
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